São Paulo, 13 de maio de 2025.
(Dia da Abolição da Escravatura)
Bom dia,
A criação do instituto da federação partidária se deu nos termos da Lei nº 14.208/20211, a qual trouxe alteração na forma como os partidos políticos podem se organizar no Brasil.
Do texto da nova norma se extrai que é permitido que dois ou mais partidos se unam para atuar juntos nas eleições e durante o período do mandato, mantendo sua autonomia, mas seguindo um programa comum e um estatuto comum, por, pelo menos, quatro anos.
Tal alteração legislativa acabou por trazer uma uma importante dúvida para os eleitos participantes em eleição proporcional: se um filiado pode sair do partido pelo qual foi eleito, sem perder o mandato - só porque o seu partido firmou uma federação partidária?
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabou por responder tal questionamento, em sede do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600234-112, com acórdão publicado em 4 de junho de 2024.
O referido recurso tratava do caso de um vereador que se desfiliou após a formação de uma federação partidária e alegou justa causa para não perder o seu mandato.
A decisão do TSE se deu no sentido de que a simples formação de uma federação não é motivo suficiente (justa causa) para permitir a desfiliação sem perda de mandato.
O voto condutor do relator designado, do Ministro Nunes Marques no TSE, foi claro no sentido de que: “… formar uma federação é diferente de fundir ou incorporar partidos. Nesses últimos casos, o partido pode até desaparecer, o que pode justificar a desfiliação. Mas na federação, os partidos continuam existindo, com seu nome, número e estrutura jurídica própria”.
O Ministro destacou que a federação partidária é uma decisão interna dos partidos, tomada com base em seus estatutos e aprovada por seus órgãos de direção. E entendeu ainda o ministro em seu voto, que os filiados já têm conhecimento da possibilidade de formação da federação e não podem alegar surpresa ou quebra de vínculo ideológico como justificativa automática para deixar o partido sem perder o cargo.
Também segundo o voto do relator designado, aceitar esse tipo de desfiliação abriria um precedente perigoso, pois enfraqueceria as federações, criadas exatamente para dar mais estabilidade ao sistema partidário, e incentivaria trocas oportunistas de partidos.
E na prática, o que significa então o referido julgamento no TSE ?
A decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária.
Pois o mandato pertence ao partido (STF3) e a desfiliação do filiado detentor do mandato eletivo só é possível sem perda de mandato quando houver motivo legal de Justa causa para desfiliação (art.22-A – Lei 9.096/19954); tais como:
Grave discriminação pessoal;
Mudança profunda no programa partidário;
Incorporação, fusão ou extinção do partido;
‘Janela partidária’ (período legal para mudança de partido).
Portanto, a formação de uma federação partidária não se enquadra em tais hipóteses, pois não altera a identidade jurídica dos partidos políticos que a compõem .
E por fim, vemos que a decisão do TSE deixa claro que a formação de federação partidária não é justa causa para desfiliação.
Pois os partidos políticos que a compõem continuam existindo dentro da federação, e os seus filiados devem respeitar as decisões tomadas pelos órgãos partidários nos termos dos respectivos estatutos partidários. Essa posição então garante estabilidade no sistema político e assim evita que os mandatos sejam usados de forma pessoal ou oportunista.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
2Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/filiacao-partidaria/desfiliacao-partidaria-2013-justa-causa/generalidades
3 STF Julgamento em 04.10.2007: MS 26.602, Relator Ministro Eros Grau - MS 26.603, Relator Ministro Celso de Mello - MS 26.604, Relatora Ministra Cármen Lúcia
4Fonte: artigo 22-A, Parágrafo Único – Lei 9.096/1995 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm
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