segunda-feira, 19 de maio de 2025

(A ALTERAÇÃO DO NUMERO IDENTIFICADOR DO PARTIDO POLÍTICO GERA JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA ???)

 

São Paulo, 20 de maio de 2025.



Bom dia,



A interpretação jurídica da fidelidade partidária teve sua consolidação a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 20071, que culminou na edição da Resolução TSE nº 22.610/20072 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 


Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.165/20153, que introduziu o artigo 22-A à Lei nº 9.096/19954, estabelecendo de forma taxativa as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.


A fidelidade partidária impõe aos detentores de mandatos eletivos o dever de permanecer filiados ao partido pelo qual foram eleitos, visando dar a estabilidade das relações políticas e a representatividade do voto popular.


A citada Lei nº 13.165/2015, ao alterar a Lei nº 9.096/1995, previu o artigo 22-A, que define as justas causas para a desfiliação partidária, permitindo a mudança de partido sem a perda do mandato em situações específicas:

  • Grave discriminação política pessoal;  

  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  

  • Incorporação ou fusão de partido;  

  • "Janela partidária"(período legal para mudança de partido).



Em 2024, especificamente em 30 de abril, o TSE proferiu decisão na Consulta Eleitoral nº 0602027-29.2022.6.00.00005, que versou sobre a possibilidade de a alteração do número de legenda partidária configurar justa causa para desfiliação.


O consulente, deputado federal José Silva Soares, questionou se a mudança do número de legenda de partido político, por requerimento voluntário ao TSE, autorizaria a desfiliação com justa causa de detentor de mandato eletivo a ele filiado.


O TSE respondeu negativamente à consulta, esclarecendo que a mera alteração do número de legenda, desacompanhada de outras modificações relevantes, não se enquadra nas hipóteses de justa causa previstas em lei.



A Corte Superior Eleitoral enfatizou que a interpretação da justa causa deve ser restritiva, a fim de preservar a fidelidade partidária e a vontade do eleitor.


Dessa forma, a decisão do TSE reafirma que a simples mudança do número de identificação do partido não autoriza a desfiliação sem a perda do mandato.


Pois apenas alterações substanciais no programa partidário ou a ocorrência de grave discriminação política pessoal podem ser consideradas justas causas para a troca de legenda.


E por fim, temos que a decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária, buscando evitar que mudanças superficiais, como a do número do partido, sejam utilizadas como subterfúgio para a troca de legenda sem a devida consequência.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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  • 1STF Julgamento em 04.10.2007: MS 26.602, Relator Ministro Eros Grau - MS 26.603, Relator Ministro Celso de Mello - MS 26.604, Relatora Ministra Cármen Lúcia

2Fonte: O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral , e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária - https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2007/resolucao-no-22-610-de-25-de-outubro-de-2007

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