São Paulo, 20 de maio de 2025.
Bom dia,
A interpretação jurídica da fidelidade partidária teve sua consolidação a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 20071, que culminou na edição da Resolução TSE nº 22.610/20072 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.165/20153, que introduziu o artigo 22-A à Lei nº 9.096/19954, estabelecendo de forma taxativa as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.
A fidelidade partidária impõe aos detentores de mandatos eletivos o dever de permanecer filiados ao partido pelo qual foram eleitos, visando dar a estabilidade das relações políticas e a representatividade do voto popular.
A citada Lei nº 13.165/2015, ao alterar a Lei nº 9.096/1995, previu o artigo 22-A, que define as justas causas para a desfiliação partidária, permitindo a mudança de partido sem a perda do mandato em situações específicas:
Grave discriminação política pessoal;
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
Incorporação ou fusão de partido;
"Janela partidária"(período legal para mudança de partido).
Em 2024, especificamente em 30 de abril, o TSE proferiu decisão na Consulta Eleitoral nº 0602027-29.2022.6.00.00005, que versou sobre a possibilidade de a alteração do número de legenda partidária configurar justa causa para desfiliação.
O consulente, deputado federal José Silva Soares, questionou se a mudança do número de legenda de partido político, por requerimento voluntário ao TSE, autorizaria a desfiliação com justa causa de detentor de mandato eletivo a ele filiado.
O TSE respondeu negativamente à consulta, esclarecendo que a mera alteração do número de legenda, desacompanhada de outras modificações relevantes, não se enquadra nas hipóteses de justa causa previstas em lei.
A Corte Superior Eleitoral enfatizou que a interpretação da justa causa deve ser restritiva, a fim de preservar a fidelidade partidária e a vontade do eleitor.
Dessa forma, a decisão do TSE reafirma que a simples mudança do número de identificação do partido não autoriza a desfiliação sem a perda do mandato.
Pois apenas alterações substanciais no programa partidário ou a ocorrência de grave discriminação política pessoal podem ser consideradas justas causas para a troca de legenda.
E por fim, temos que a decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária, buscando evitar que mudanças superficiais, como a do número do partido, sejam utilizadas como subterfúgio para a troca de legenda sem a devida consequência.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
1STF Julgamento em 04.10.2007: MS 26.602, Relator Ministro Eros Grau - MS 26.603, Relator Ministro Celso de Mello - MS 26.604, Relatora Ministra Cármen Lúcia
2Fonte: O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral , e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária - https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2007/resolucao-no-22-610-de-25-de-outubro-de-2007
5Fonte: www.tse.jus.br
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