terça-feira, 6 de maio de 2025

(DA EXCLUSIVIDADE DO USO DO NOME, SIGLA E SÍMBOLOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS E EVENTUAL REGISTRO NO INPI)

 

São Paulo, 6 de maio de 2025.



Boa tarde,



Na última semana, discorremos sobre a exclusividade do uso da sigla por partidos políticos e federações partidárias, conforme determina o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/19951:

"Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão."



Desde 1995 com o advento da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), a exclusividade quanto ao nome, sigla e símbolos de um partido político é garantida pelo registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Tal proteção se aplica exclusivamente ao âmbito da atuação político-partidária.


Surge, então, a seguinte indagação: poderia uma pessoa jurídica, detentora de registro de marca (nome, símbolo ou logotipo) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), impedir o uso desses mesmos elementos por um partido político?


A resposta é não.


A Lei nº 9.279/19962 (Lei da Propriedade Industrial) protege marcas no contexto de atividades econômicas, isto é, na identificação de produtos e serviços inseridos no mercado, com fins comerciais.



Sendo que a própria lei delimita seu escopo, conforme seu artigo 1º:

"Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial."



Já o seu artigo 2º complementa, ao estabelecer que a proteção legal visa assegurar o exercício da atividade econômica por meio da repressão à concorrência desleal e à proteção das marcas utilizadas no mercado.



Todavia, os partidos políticos não exercem atividade econômica ou empresarial.



Sua atuação está restrita ao campo institucional e político, com fins eleitorais e de representação popular. Portanto, não produzem bens ou prestam serviços de natureza econômica, tampouco participam do mercado concorrencial; que são elementos essenciais para configuração de marca, nos termos da referida Lei nº 9.279/1996.



O jurista Fábio Ulhoa Coelho em sua obra "Curso de Direito Comercial" – Editora Saraiva 2003, bem define a marca como:

"designativo que identifica produtos e serviços. [...] A marca de certificação atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, enquanto a marca coletiva informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade."



Nesse contexto, o partido político não pode ser considerado titular de marca para fins de registro no INPI, tampouco pode uma pessoa jurídica impedir o uso, por um partido, de símbolo, nome ou sigla eventualmente semelhantes, desde que o uso se dê no contexto político-partidário — e não comercial.



Aliás, o próprio artigo 124, inciso XIII, da Lei 9.279/1996 é claro ao vedar o registro como marca de:

"nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento." (grifei)



Vemos que resta evidente que a legislação de propriedade industrial não se sobrepõe à proteção conferida aos partidos políticos pela especifica e intitulada Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096/1995, e tampouco permite a estes registrarem marcas cujo uso está fora do escopo da atividade empresarial.


Portanto, a exclusividade conferida pelo INPI à pessoa jurídica restringe-se ao campo da atividade econômica.



E da mesma forma, a exclusividade dos Partidos Políticos quanto a nome, sigla e símbolos se limita ao campo político.



Temos assim, que tais proteções são paralelas e não excludentes, desde que respeitadas suas respectivas esferas de aplicação.





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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