São Paulo, 27 de maio de 2025.
Bom dia,
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento dos embargos de declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 72281 e 72632, que a regra utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para distribuir as chamadas “sobras das sobras” nas eleições proporcionais era inconstitucional.
O TSE exigia que, para um partido disputar as últimas vagas das eleições proporcionais (as chamadas sobras), fosse necessário atingir ao menos 80% do quociente eleitoral, e que seus candidatos tivessem obtido 20% dos votos desse quociente. Essa exigência constava no artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Contudo, o STF entendeu que essa exigência impunha uma “cláusula de barreira” não prevista na Constituição Federal nem tampouco na legislação ordinária. Assim, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da referida resolução e também do artigo 111 do Código Eleitoral, que reforçava essa restrição.
Na decisão de 28 de fevereiro de 2024, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7228, 7263 e 7325, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral. Com isso, todas as legendas e seus candidatos passaram a ter direito de participar da distribuição das cadeiras remanescentes (fase III), independentemente do cumprimento dos critérios de 80% do quociente eleitoral pelo partido e 20% pelo candidato. Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE nº 23.677/2021, reforçando a necessidade de aplicação do sistema proporcional sem restrições inconstitucionais.
Inicialmente, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, aplicando-a apenas a partir do pleito de 2024. No entanto, diante da modulação de efeitos inicialmente fixada, os autores das ações ingressaram com embargos de declaração. Esses embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, passando a decisão a ter eficácia ex tunc, ou seja, retroativa às eleições de 2022.
Isso significa que partidos que haviam sido excluídos da terceira etapa da distribuição de vagas (as chamadas “sobras das sobras”) agora podem reivindicar mandatos. A tentativa de manter os efeitos prospectivos não alcançou os 2/3 dos votos exigidos pelo Regimento Interno do STF.
Com isso, o ministro Flávio Dino, relator das ações, comunicou oficialmente ao TSE, em 23 de maio de 2025, para que sejam tomadas as providências administrativas e jurídicas necessárias à aplicação da nova regra. Isso inevitavelmente levará à substituição de deputados atualmente em exercício, tanto na Câmara dos Deputados quanto nas Assembleias Legislativas.
Sic.
A decisão do STF é paradigmática. Ela corrige uma distorção interpretativa promovida pela Justiça Eleitoral, assegura maior abertura democrática na disputa proporcional e fortalece o pluralismo e a representatividade dos partidos. Além disso, passa a impor limites à autonomia normativa do TSE, reafirmando que resoluções administrativas não podem se sobrepor ao texto constitucional nem restringir direitos políticos fundamentais.
Embora possa gerar desconforto político e sensação de insegurança para os parlamentares afetados, trata-se de medida necessária à preservação do sistema constitucional e da vontade soberana do eleitor.
A mudança provocada pelas ADIs 7228 e 7263 representa um marco relevante na interpretação das regras eleitorais e no fortalecimento da democracia representativa brasileira.
Quem viver verá…!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966