segunda-feira, 26 de maio de 2025

(O STF e o julgamento das ADIs 7228 e 7263: A mudança na composição da Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 – ‘Sobras das Sobras’)

 

São Paulo, 27 de maio de 2025.



Bom dia,



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento dos embargos de declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 72281 e 72632, que a regra utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para distribuir as chamadas “sobras das sobras” nas eleições proporcionais era inconstitucional.


O TSE exigia que, para um partido disputar as últimas vagas das eleições proporcionais (as chamadas sobras), fosse necessário atingir ao menos 80% do quociente eleitoral, e que seus candidatos tivessem obtido 20% dos votos desse quociente. Essa exigência constava no artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021.


Contudo, o STF entendeu que essa exigência impunha uma “cláusula de barreira” não prevista na Constituição Federal nem tampouco na legislação ordinária. Assim, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da referida resolução e também do artigo 111 do Código Eleitoral, que reforçava essa restrição.


Na decisão de 28 de fevereiro de 2024, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7228, 7263 e 7325, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral. Com isso, todas as legendas e seus candidatos passaram a ter direito de participar da distribuição das cadeiras remanescentes (fase III), independentemente do cumprimento dos critérios de 80% do quociente eleitoral pelo partido e 20% pelo candidato. Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE nº 23.677/2021, reforçando a necessidade de aplicação do sistema proporcional sem restrições inconstitucionais.


Inicialmente, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, aplicando-a apenas a partir do pleito de 2024. No entanto, diante da modulação de efeitos inicialmente fixada, os autores das ações ingressaram com embargos de declaração. Esses embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, passando a decisão a ter eficácia ex tunc, ou seja, retroativa às eleições de 2022.


Isso significa que partidos que haviam sido excluídos da terceira etapa da distribuição de vagas (as chamadas “sobras das sobras”) agora podem reivindicar mandatos. A tentativa de manter os efeitos prospectivos não alcançou os 2/3 dos votos exigidos pelo Regimento Interno do STF.


Com isso, o ministro Flávio Dino, relator das ações, comunicou oficialmente ao TSE, em 23 de maio de 2025, para que sejam tomadas as providências administrativas e jurídicas necessárias à aplicação da nova regra. Isso inevitavelmente levará à substituição de deputados atualmente em exercício, tanto na Câmara dos Deputados quanto nas Assembleias Legislativas.


Sic.




A decisão do STF é paradigmática. Ela corrige uma distorção interpretativa promovida pela Justiça Eleitoral, assegura maior abertura democrática na disputa proporcional e fortalece o pluralismo e a representatividade dos partidos. Além disso, passa a impor limites à autonomia normativa do TSE, reafirmando que resoluções administrativas não podem se sobrepor ao texto constitucional nem restringir direitos políticos fundamentais.


Embora possa gerar desconforto político e sensação de insegurança para os parlamentares afetados, trata-se de medida necessária à preservação do sistema constitucional e da vontade soberana do eleitor.


A mudança provocada pelas ADIs 7228 e 7263 representa um marco relevante na interpretação das regras eleitorais e no fortalecimento da democracia representativa brasileira.



Quem viver verá…!!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 19 de maio de 2025

(A ALTERAÇÃO DO NUMERO IDENTIFICADOR DO PARTIDO POLÍTICO GERA JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA ???)

 

São Paulo, 20 de maio de 2025.



Bom dia,



A interpretação jurídica da fidelidade partidária teve sua consolidação a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 20071, que culminou na edição da Resolução TSE nº 22.610/20072 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 


Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.165/20153, que introduziu o artigo 22-A à Lei nº 9.096/19954, estabelecendo de forma taxativa as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.


A fidelidade partidária impõe aos detentores de mandatos eletivos o dever de permanecer filiados ao partido pelo qual foram eleitos, visando dar a estabilidade das relações políticas e a representatividade do voto popular.


A citada Lei nº 13.165/2015, ao alterar a Lei nº 9.096/1995, previu o artigo 22-A, que define as justas causas para a desfiliação partidária, permitindo a mudança de partido sem a perda do mandato em situações específicas:

  • Grave discriminação política pessoal;  

  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  

  • Incorporação ou fusão de partido;  

  • "Janela partidária"(período legal para mudança de partido).



Em 2024, especificamente em 30 de abril, o TSE proferiu decisão na Consulta Eleitoral nº 0602027-29.2022.6.00.00005, que versou sobre a possibilidade de a alteração do número de legenda partidária configurar justa causa para desfiliação.


O consulente, deputado federal José Silva Soares, questionou se a mudança do número de legenda de partido político, por requerimento voluntário ao TSE, autorizaria a desfiliação com justa causa de detentor de mandato eletivo a ele filiado.


O TSE respondeu negativamente à consulta, esclarecendo que a mera alteração do número de legenda, desacompanhada de outras modificações relevantes, não se enquadra nas hipóteses de justa causa previstas em lei.



A Corte Superior Eleitoral enfatizou que a interpretação da justa causa deve ser restritiva, a fim de preservar a fidelidade partidária e a vontade do eleitor.


Dessa forma, a decisão do TSE reafirma que a simples mudança do número de identificação do partido não autoriza a desfiliação sem a perda do mandato.


Pois apenas alterações substanciais no programa partidário ou a ocorrência de grave discriminação política pessoal podem ser consideradas justas causas para a troca de legenda.


E por fim, temos que a decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária, buscando evitar que mudanças superficiais, como a do número do partido, sejam utilizadas como subterfúgio para a troca de legenda sem a devida consequência.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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  • 1STF Julgamento em 04.10.2007: MS 26.602, Relator Ministro Eros Grau - MS 26.603, Relator Ministro Celso de Mello - MS 26.604, Relatora Ministra Cármen Lúcia

2Fonte: O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral , e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária - https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2007/resolucao-no-22-610-de-25-de-outubro-de-2007

segunda-feira, 12 de maio de 2025

(FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA X EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO ?!?)

 



São Paulo, 13 de maio de 2025.

(Dia da Abolição da Escravatura)



Bom dia,


A criação do instituto da federação partidária se deu nos termos da Lei nº 14.208/20211, a qual trouxe alteração na forma como os partidos políticos podem se organizar no Brasil.



Do texto da nova norma se extrai que é permitido que dois ou mais partidos se unam para atuar juntos nas eleições e durante o período do mandato, mantendo sua autonomia, mas seguindo um programa comum e um estatuto comum, por, pelo menos, quatro anos.



Tal alteração legislativa acabou por trazer uma uma importante dúvida para os eleitos participantes em eleição proporcional: se um filiado pode sair do partido pelo qual foi eleito, sem perder o mandato - só porque o seu partido firmou uma federação partidária?



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabou por responder tal questionamento, em sede do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600234-112, com acórdão publicado em 4 de junho de 2024


O referido recurso tratava do caso de um vereador que se desfiliou após a formação de uma federação partidária e alegou justa causa para não perder o seu mandato.


A decisão do TSE se deu no sentido de que a simples formação de uma federação não é motivo suficiente (justa causa) para permitir a desfiliação sem perda de mandato.


O voto condutor do relator designado, do Ministro Nunes Marques no TSE, foi claro no sentido de que: “… formar uma federação é diferente de fundir ou incorporar partidos. Nesses últimos casos, o partido pode até desaparecer, o que pode justificar a desfiliação. Mas na federação, os partidos continuam existindo, com seu nome, número e estrutura jurídica própria”.



O Ministro destacou que a federação partidária é uma decisão interna dos partidos, tomada com base em seus estatutos e aprovada por seus órgãos de direção. E entendeu ainda o ministro em seu voto, que os filiados já têm conhecimento da possibilidade de formação da federação e não podem alegar surpresa ou quebra de vínculo ideológico como justificativa automática para deixar o partido sem perder o cargo.


Também segundo o voto do relator designado, aceitar esse tipo de desfiliação abriria um precedente perigoso, pois enfraqueceria as federações, criadas exatamente para dar mais estabilidade ao sistema partidário, e incentivaria trocas oportunistas de partidos.


E na prática, o que significa então o referido julgamento no TSE ?


A decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária.


Pois o mandato pertence ao partido (STF3) e a desfiliação do filiado detentor do mandato eletivo só é possível sem perda de mandato quando houver motivo legal de Justa causa para desfiliação (art.22-A – Lei 9.096/19954); tais como:

  • Grave discriminação pessoal;

  • Mudança profunda no programa partidário;

  • Incorporação, fusão ou extinção do partido;

  • Janela partidária’ (período legal para mudança de partido).



Portanto, a formação de uma federação partidária não se enquadra em tais hipóteses, pois não altera a identidade jurídica dos partidos políticos que a compõem .


E por fim, vemos que a decisão do TSE deixa claro que a formação de federação partidária não é justa causa para desfiliação.


Pois os partidos políticos que a compõem continuam existindo dentro da federação, e os seus filiados devem respeitar as decisões tomadas pelos órgãos partidários nos termos dos respectivos estatutos partidários. Essa posição então garante estabilidade no sistema político e assim evita que os mandatos sejam usados de forma pessoal ou oportunista.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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  • 3    STF Julgamento em 04.10.2007: MS 26.602, Relator Ministro Eros Grau - MS 26.603, Relator Ministro Celso de Mello - MS 26.604, Relatora Ministra Cármen Lúcia


4Fonte: artigo 22-A, Parágrafo Único – Lei 9.096/1995 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm

terça-feira, 6 de maio de 2025

(DA EXCLUSIVIDADE DO USO DO NOME, SIGLA E SÍMBOLOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS E EVENTUAL REGISTRO NO INPI)

 

São Paulo, 6 de maio de 2025.



Boa tarde,



Na última semana, discorremos sobre a exclusividade do uso da sigla por partidos políticos e federações partidárias, conforme determina o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/19951:

"Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão."



Desde 1995 com o advento da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), a exclusividade quanto ao nome, sigla e símbolos de um partido político é garantida pelo registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Tal proteção se aplica exclusivamente ao âmbito da atuação político-partidária.


Surge, então, a seguinte indagação: poderia uma pessoa jurídica, detentora de registro de marca (nome, símbolo ou logotipo) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), impedir o uso desses mesmos elementos por um partido político?


A resposta é não.


A Lei nº 9.279/19962 (Lei da Propriedade Industrial) protege marcas no contexto de atividades econômicas, isto é, na identificação de produtos e serviços inseridos no mercado, com fins comerciais.



Sendo que a própria lei delimita seu escopo, conforme seu artigo 1º:

"Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial."



Já o seu artigo 2º complementa, ao estabelecer que a proteção legal visa assegurar o exercício da atividade econômica por meio da repressão à concorrência desleal e à proteção das marcas utilizadas no mercado.



Todavia, os partidos políticos não exercem atividade econômica ou empresarial.



Sua atuação está restrita ao campo institucional e político, com fins eleitorais e de representação popular. Portanto, não produzem bens ou prestam serviços de natureza econômica, tampouco participam do mercado concorrencial; que são elementos essenciais para configuração de marca, nos termos da referida Lei nº 9.279/1996.



O jurista Fábio Ulhoa Coelho em sua obra "Curso de Direito Comercial" – Editora Saraiva 2003, bem define a marca como:

"designativo que identifica produtos e serviços. [...] A marca de certificação atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, enquanto a marca coletiva informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade."



Nesse contexto, o partido político não pode ser considerado titular de marca para fins de registro no INPI, tampouco pode uma pessoa jurídica impedir o uso, por um partido, de símbolo, nome ou sigla eventualmente semelhantes, desde que o uso se dê no contexto político-partidário — e não comercial.



Aliás, o próprio artigo 124, inciso XIII, da Lei 9.279/1996 é claro ao vedar o registro como marca de:

"nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento." (grifei)



Vemos que resta evidente que a legislação de propriedade industrial não se sobrepõe à proteção conferida aos partidos políticos pela especifica e intitulada Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096/1995, e tampouco permite a estes registrarem marcas cujo uso está fora do escopo da atividade empresarial.


Portanto, a exclusividade conferida pelo INPI à pessoa jurídica restringe-se ao campo da atividade econômica.



E da mesma forma, a exclusividade dos Partidos Políticos quanto a nome, sigla e símbolos se limita ao campo político.



Temos assim, que tais proteções são paralelas e não excludentes, desde que respeitadas suas respectivas esferas de aplicação.





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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