terça-feira, 3 de setembro de 2024

(STF X INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO – OCUPAÇÃO, NA MESMA LOCALIDADE, DOS CARGOS DE CHEFIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR CÔNJUGES/COMPANHEIROS OU PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU)

 


São Paulo, 03 de setembro de 2024.



Bom dia:


Em 05.06.2024, o plenário do STF em sede de apreciação da ADPF nº 1.089/DF1, de autoria do PSB – Partido Socialista Brasileiro, por maioria julgou improcedente a citada arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora ministra Cármen Lúcia, ficando vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.


O PSB - Partido Socialista Brasileiro propôs a citada ADPF 1.089, a qual tinha como objeto, o suposto inconstitucional cenário que permite, por ausência de vedação textual, que parentes até o segundo grau ocupem, concomitantemente, as chefias do Poder Legislativo e do Poder Executivo no âmbito da mesma unidade federativa.


Portanto, tratou da suposta incidência de inelegibilidade por parentesco no âmbito da mesma localidade, envolvendo cargos de chefia nos poderes Executivo e Legislativo. Sendo que a questão central envolvia a interpretação do artigo 14, § 7º da Constituição Federal, o qual trata das condições de inelegibilidade para reeleição.


E que 05 de junho de 2024, tivera a decisão pelo STF de que o dispositivo constitucional não impõe inelegibilidade automática para cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau que ocupem cargos de chefia nos poderes Executivo e Legislativo na mesma localidade.


Sendo que a interpretação dada pelo STF, na citada ADPF nº 1.089/DF, foi no sentido de que a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo situações onde não haja evidências de fraude ou simulação para burlar as regras de inelegibilidade.


Pois a inelegibilidade por parentesco contida no citado artigo 14, § 7º da Constituição Federal, não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.


Destarte, vemos que a ADPF nº 1.089/DF teve como objetivo esclarecer e limitar a aplicação do artigo 14, § 7º da Constituição, garantindo que a inelegibilidade por parentesco seja aplicada apenas em situações claras de burla às regras democráticas, e não de forma automática ou excessivamente ampla.


Pois o citado dispositivo constitucional, ao tratar a regra da inelegibilidade reflexa, claramente limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.


Portanto, a ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente por que essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.


Relembrando que o Poder Judiciário quando provocado por parte interessada, pode examinar casos concretos em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poder Legislativo e Poder Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.


E foi com base em tais entendimentos, que o Plenário do STF por maioria, julgou improcedente a citada ADPF 1.089/DF, de autoria do PSB, nos termo do voto da relatora ministra Cármen Lúcia.


Quem Viver Verá … !!!!



Nosso próximo encontro será no dia 10.09.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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