São Paulo, 02 de julho de 2024.
Bom dia;
O TSE em sessão de julgamento de 29.02.2024, decidiu que é Vedado o impulsionamento de conteúdo eleitoral associado ao uso irregular do nome do adversário na disputa eleitoral1.
A decisão se deu por maioria de votos dos ministros do TSE, acolhendo o voto divergente apresentado pelo ministro Raul Araújo, o qual assentou que:
“ … o impulsionamento pago, com a utilização de nome de candidato concorrente, configura manipulação monetizada da ferramenta de busca e dificulta a pessoa que pesquisa a obter o resultado esperado.”
“... o recurso financeiro empregado pelo candidato interfere na liberdade de informação do eleitor, a livre circulação de ideias políticas, sejam elas favoráveis sejam elas desfavoráveis aos candidatos, como na hipótese do caso”.
Lembremos que para as Eleições Municipais de 2024, a Resolução TSE 23.610/20192 – alterada pela Resolução TSE 23.732/20243, proíbe expressamente tal modalidade de impulsionamento na internet, no qual candidato(a) utiliza nome de candidato(a) adversário(a) para potencializar buscas na rede.
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :
(…)
§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II - utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (destaquei)
III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Fato que inclusive foi lembrado pela Ministra Carmem Lúcia (relatora das Resoluções de 2024) em tal julgamento de 29.02.2024:
“… Neste caso, há manipulação que dificulta ou acanha a liberdade do eleitor de se informar. E portanto, por isso, acolhi, e agora, na norma, esse comportamento está vedado”.
Já o ministro Presidente Alexandre de Moraes, em 29.02.2024, qualificou tal prática como sendo “estelionato eleitoral”.
E asseverou ainda:
“… Não há nada que justifique que você procure um candidato e haja um redirecionamento para a página do outro”.
Quem Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 15.07.2024 - terça feira - pois 09.07.2024 é feriado no estado de São Paulo.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
1Fonte: AgrR no REspEI 0607928-52.2022.6.26.0000
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