segunda-feira, 15 de julho de 2024

(STF & A DEFINIÇÃO DE UMA ÚNICA RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO NA RESPECTIVA MESA DIRETORA)





São Paulo, 16 de julho de 2024.





Bom dia;



O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento pelo plenário virtual em 18.12.2023, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 66741, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a qual fora apresentada pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE; o qual arguiu2 a inconstitucionalidade do art. 24, §3º da Constituição Estadual de Mato Grosso, com a finalidade de se estabelecer interpretação a luz da Constituição Federal, no sentido da impossibilidade de recondução do presidente da casa legislativa do Estado de Mato Grosso para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e o STF acabou por assentar pela procedência do pedido, no sentido de fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.





E ao final, o STF julgou procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), e acolheu, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento:



(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;



(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;



(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal



EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.







Portanto, o STF definiu que dentro do respeito aos princípios Republicanos e Democráticos, se faz necessária a alternância no poder, com a possibilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo na mesa diretora da assembleia legislativa.





Também no último ano de 2023, o plenário do STF em sede de apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 9593, de relatoria do ministro Nunes Marques, a qual fora proposta pelo partido União Brasil; o qual apresentou suas razões4, em face do § 2º do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda nº 39/2022, do art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, na redação dada pela Resolução nº 3.095/2022, bem como da Eleição da Mesa da Câmara Municipal de Salvador, realizada em 29 de março de 2022 (ato do poder público), a fim de se estabelecer interpretação à luz da Constituição Federal, para assentar o entendimento consoante o qual é permitida apenas uma reeleição consecutiva para os mesmos cargos dos membros da Mesa Diretora.



E ao final do julgamento, o STF acabou por julgar parcialmente procedente o pedido, e assentou as seguintes teses:



(i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 7 de janeiro de 2021; e



(ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022.



EMENTA:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. CABIMENTO. SUBSIDARIEDADE. OBSERVÂNCIA. MESA DIRETORA. RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE. BIÊNIO 2023-2024. MARCO TEMPORAL.





Portanto, o STF, definiu que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura.




Já em 2024, o STF julgou procedente a ADI 73505, ajuizada pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, que questionou a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de Tocantins n. 11/2022 que alterou o art. 15 da Constituição Estadual de forma estabelecer as eleições da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de forma concomitante para o primeiro e segundo biênio.



Portanto, em 11.03.2024, o STF julgou procedente a citada ADI 7350, para:


“… declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23. Tudo nos termos do voto do Relator.”


EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 




Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 22.07.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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