São Paulo, 04 de junho de 2024.
Bom dia;
Desde 15 de setembro de 2023, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, entendeu em sede de julgamento de recurso eleitoral oriundo da cidade de Timon/MA1, ocasião em que decidiu, por unanimidade e votos, que, se o partido assume o risco de lançar candidata potencialmente inelegível, ou mesmo sem comprovar suas condições de elegibilidade, deve fazê-lo apenas se e quando já garantida a observância do mínimo legal com candidaturas juridicamente plausíveis e hígidas, ou sobre as quais não haja nenhum questionamento jurídico eleitoral.
Portanto, o TSE já externou então orientação aos partidos políticos, no sentido de que a apresentação de candidaturas juridicamente inviáveis, com o intuito de apenas visar cumprir o percentual mínimo de 30% da quota de gênero, aliada a outros elementos, passa então a configurar fraude ao que dita a legislação posta no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/972.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(…)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (destaquei)
Neste sentido, destaco também os seguintes julgados do TSE: Processo nº 0601822-64, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE de 15.2.2024; Processo REspEl Nº 0601218-35, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 11.12.2023, Processo REspEl nº 0600914-12, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2023.
E por fim, destaco ainda, o recentíssimo julgado do TSE de 21.03.2024, de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, Recurso Especial Eleitoral nº 0600603-98.2020.6.19.0094 – Barra Mansa/RJ; onde se concluiu:
i) o partido inscreveu, na cota mínima de 30%, duas candidatas que claramente não preenchiam as condições legais para o deferimento dos seus registros, diante da ausência de condição de elegibilidade (falta de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito) e de causa de inelegibilidade (condenação criminal);
ii) os óbices às candidaturas foram detectados e as respectivas sentenças prolatadas antes do término do prazo de substituição;
iii) embora uma das candidatas tenha recorrido contra o indeferimento do seu registro, não houve demonstração cabal da prática de atos efetivos de campanha;
iv) o partido, mesmo tendo ciência da inviabilidade das candidaturas, não providenciou a substituição das candidatas dentro do prazo legal;
v) as candidatas receberam recursos de campanha em valores ínfimos (R$ 369,00 e R$ 289,00);
vi) as candidatas tiveram votação zerada, em vista da situação jurídica dos registros de candidatura.
Quem Viver Verá …
Nosso próximo encontro será no dia 11.06.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: REspEl 0600965-83, Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJE de 15.9.2023.
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