segunda-feira, 17 de junho de 2024

(STF – TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM CONDENAR ADMINISTRATIVAMENTE GOVERNADORES E PREFEITOS)  

 

São Paulo, 18 de junho de 2024.



Bom dia;



O Plenário do STF em janeiro de 2024, decidiu que Tribunais de Contas podem condenar administrativamente governadores e prefeitos - (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida - Tema 1.2871).



EMENTA:



EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.





TESE FIXADA:

No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”





Decisão que reafirma que tais órgãos de contas, podem aplicar multas aos chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais, e sem a aprovação do Poder Legislativo.





Portanto, o STF traz o entendimento de que os Tribunais de Contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos, se identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios.



Não precisando ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Poder Legislativo.



O ministro Luiz Fux - relator do caso em tela, em seu voto observou que:

“… no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.”



Trouxe ainda o ministro relator:

... tal decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.”





Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 25.06.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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