São Paulo, 11 de junho de 2024.
Bom dia;
Para as Eleições de 2024, o TSE reuniu em uma única Resolução, os chamados ‘ILÍCITOS ELEITORAIS’ – Resolução TSE nº 23.735/20241.
Onde foram agrupados uma série de condutas irregulares que podem ser enquadradas como abusivas nas eleições.
Sendo que tal sistematização, se dera em consequência de entendimento jurisprudencial já adotado e consolidado pelo TSE.
Sendo que a citada Resolução TSE 23.735/2024, dispõe sobre os seguintes ilícitos eleitorais:
I - abuso de poder (Constituição Federal, art. 14, § 10; Lei Complementar nº 64/1990);
II - fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10);
III - corrupção (Constituição Federal, art. 14, § 10);
IV - arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha (Lei nº 9.504/ 1997, art. 30-A);
V - captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A); e
VI - condutas vedadas às(aos) agentes públicas(os) em campanha (Lei nº 9.504/1997, arts. 73 a 76).
O texto da citada Resolução TSE 23.735/2024, em relação ao uso de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato, traz o entendimento adotado pelo TSE quando do julgamento das AIJEs nº 0601968-80 e nº 0601771-28, julgadas em 28/10/2021, no sentido de configurar abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social
Sendo que a citada Resolução, considera como configurado o abuso de poder político e econômico:
1. o assédio eleitoral no âmbito do trabalho; ou seja, o uso de estrutura de empresa para constranger e coagir empregados, aproveitando a dependência econômica deles para obter vantagem eleitoral.
2. uso da internet e de serviços de mensagens para disseminar desinformação a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral.
Muito embora o chamado ‘Assédio Eleitoral’ não se encontra tipificado em lei, a justiça eleitoral entende que poderá ser enquadrado como abuso de poder político e econômico.
Atualmente, emerge a preocupação quanto aos graves impactos advindos do processo eleitoral nas relações trabalhistas, em particular quanto ao Assédio Eleitoral.
É um fenômeno pouco estudado fora das atuações do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), embora alcance o direito eleitoral, o direito administrativo e o direito do trabalho e atinja, indistintamente, entes públicos e privados.
Infelizmente não existem normas atuais de regência sobre esse fenômeno – atuação do Poder Legislativo, tampouco estudos científicos a respeito, de modo que a moldura para este tipo de assédio é emprestada, no que lhe cabe, do assédio moral no ambiente de trabalho.
E desde 20222, o TSE já divulgou em sua página na rede mundial de computadores, de que o assédio eleitoral no ambientes de trabalho é crime.
Presidente do TSE alerta que assédio eleitoral nos ambientes de trabalho é crime
Alexandre de Moraes destacou parceria com o MPT contra ameaças a empregados
13/10/2022 13:43 - Atualizado em 13/10/2022 14:46
“Lamentavelmente, no século 21, retornamos a uma prática criminosa que é o assédio eleitoral, praticado por empregadores coagindo, ameaçando, prometendo benefícios para que os seus funcionários votem ou deixem de votar em determinadas pessoas”. A declaração foi dada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, no final da sessão plenária desta quinta-feira (13), ao repudiar a prática desse crime nas Eleições 2022.
(…)
“Não é possível que ainda se pretenda coagir o empregado em relação ao seu voto. A Justiça Eleitoral tem um canal específico para que todos aqueles que queiram denunciar essa prática ilícita possam fazer com absoluta tranquilidade, garantindo o sigilo, para que nós possamos coibir essa prática nefasta”, disse o presidente do TSE.
A Resolução TSE 23.735/2024 estabelece ainda, quais são as circunstâncias que podem caracterizar a chamada fraude à cota de gênero:
1. a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas;
2. a inviabilidade jurídica patente da candidatura;
3. a falta de providências para sanar pendências documentais;
4. o fato de o partido não substituir a candidata que teve o registro negado pela justiça eleitoral.
Lembrando que para o TSE, não é preciso demonstrar que houve intenção de burlar a lei.
E por fim, vemos que a Resolução TSE 23.735/2024, trouxe também o entendimento dado pelo TSE, em relação as regras para a realização das chamadas “lives eleitorais”, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral, com o uso de prédios públicos e residências oficiais.
Ocasião em que deverão ser atendidos os seguintes cuidados; para que não se caracterize como uma conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha eleitoral:
I - tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado;
II - a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;
III - o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;
IV - não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta ou indireta; e
V - houver o devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e doações estimáveis relativas à live eleitoral, ao podcast ou à transmissão eleitoral, inclusive referentes a recursos e serviços de acessibilidade.
Quem Viver Verá …
Nosso próximo encontro será no dia 18.06.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
1Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-735-de-27-de-fevereiro-de-2024
2Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Outubro/presidente-do-tse-alerta-que-assedio-eleitoral-nos-ambientes-de-trabalho-e-crime
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