segunda-feira, 24 de junho de 2024

(DO VOTO EM TRÂNSITO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS ?!????)

 

São Paulo, 25 de junho de 2024.



Bom dia;



O chamado “Voto em Trânsito” – artigo 233-A do Código Eleitoral1 - criado pela Lei 13.165/20152, é o procedimento que permite ao(a) eleitor(a) votar em uma cidade em que não está a sua inscrição eleitoral - domicílio eleitoral.


Mas para ter validade o “Voto em Trânsito”, a Justiça Eleitoral deverá realizar a transferência temporária da inscrição eleitoral da seção eleitoral originária do(a) eleitor(a), para se permitir a votação em um outro município.


Lembrando que não existe o “Voto em Trânsito” no exterior, somente dentro do território brasileiro.


Mas nas Eleições Municipais não é permitido o chamado “Voto em Trânsito” !


Pois o “Voto em Trânsito”, somente é permitido nas Eleições Gerais; ocasião em que se realiza a votação para Presidência da República, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF, Câmara dos Deputados e Governos Estaduais.


Sendo que o “Voto em Trânsito”, se realiza em locais de votação convencionais ou criados pela justiça eleitoral para essa finalidade específica, mas restrita as capitais e aos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores(as).


E caso a citada transferência temporária ocorrer dentro da mesma Unidade da Federação do domicílio eleitoral do(a) eleitor(a), este(a) poderá votar nas eleições para Presidente da República, Governador(a), Senador(a), deputado(a) federal e deputado(a) estadual ou distrital.


Mas, se a referida transferência temporária ocorrer para um município de um Estado diferente do Estado de origem da inscrição eleitoral do eleitor(a), este(a) poderá votar em trânsito apenas para Presidência da República.


Já os(as) eleitores(as) inscritos(as) nexterior, que estiverem em trânsito no Brasil, poderão votar somente na eleição para Presidente da República.


Sendo assim, você eleitor(a) que não estiver no seu domicílio eleitoral, ou não tiver condições de votar no dia das Eleições Municipais de 2024, deverá justificar a sua ausência no dia da eleição/votação.


Lembrando que se você não apresentar a justificativa no dia da eleição/votação, poderá justificar ainda a sua ausência no prazo de até 60 dias após cada turno da eleição.


E para realizar a Justificativa eleitoral, o TSE disponibiliza tal função pelo App e-Título3, e também disponibiliza pelo Sistema Justifica4, na página do TSE na rede mundial de computadores.


Também existe ainda, a opção de se preencher o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral - pós-eleição5, e entregá-lo diretamente em qualquer cartório eleitoral; podendo ainda, enviá-lo por meio dos Correios para o juiz eleitoral do eleitoral de inscrição eleitoral do eleitor(a).



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 02.07.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art135


segunda-feira, 17 de junho de 2024

(STF – TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM CONDENAR ADMINISTRATIVAMENTE GOVERNADORES E PREFEITOS)  

 

São Paulo, 18 de junho de 2024.



Bom dia;



O Plenário do STF em janeiro de 2024, decidiu que Tribunais de Contas podem condenar administrativamente governadores e prefeitos - (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida - Tema 1.2871).



EMENTA:



EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.





TESE FIXADA:

No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”





Decisão que reafirma que tais órgãos de contas, podem aplicar multas aos chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais, e sem a aprovação do Poder Legislativo.





Portanto, o STF traz o entendimento de que os Tribunais de Contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos, se identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios.



Não precisando ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Poder Legislativo.



O ministro Luiz Fux - relator do caso em tela, em seu voto observou que:

“… no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.”



Trouxe ainda o ministro relator:

... tal decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.”





Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 25.06.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 10 de junho de 2024

(ELEIÇÃO 2024 – TSE & OS ILÍCITOS ELEITORAIS)





São Paulo, 11 de junho de 2024.





Bom dia;



Para as Eleições de 2024, o TSE reuniu em uma única Resolução, os chamados ‘ILÍCITOS ELEITORAIS’Resolução TSE nº 23.735/20241.



Onde foram agrupados  uma série de condutas irregulares que podem ser enquadradas como abusivas nas eleições.


Sendo que tal sistematização, se dera em consequência de entendimento jurisprudencial já adotado e consolidado pelo TSE.


Sendo que a citada Resolução TSE 23.735/2024, dispõe sobre os seguintes ilícitos eleitorais:


I - abuso de poder (Constituição Federal, art. 14, § 10Lei Complementar nº 64/1990);


II - fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10);


III - corrupção (Constituição Federal, art. 14, § 10);


IV - arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha (Lei nº 9.504/ 1997, art. 30-A);


V - captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A); e


VI - condutas vedadas às(aos) agentes públicas(os) em campanha (Lei nº 9.504/1997, arts. 73 a 76).



O texto da citada Resolução TSE 23.735/2024, em relação ao uso de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato, traz o entendimento adotado pelo TSE quando do julgamento das AIJEs nº 0601968-80 e nº 0601771-28, julgadas em 28/10/2021, no sentido de configurar abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social



Sendo que a citada Resolução, considera como configurado o abuso de poder político e econômico:


1. o assédio eleitoral no âmbito do trabalho; ou seja, o uso de estrutura de empresa para constranger e coagir empregados, aproveitando a dependência econômica deles para obter vantagem eleitoral.


2. uso da internet e de serviços de mensagens para disseminar desinformação a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral.



Muito embora o chamado ‘Assédio Eleitoral’ não se encontra tipificado em lei, a justiça eleitoral entende que poderá ser enquadrado como abuso de poder político e econômico.


Atualmente, emerge a preocupação quanto aos graves impactos advindos do processo eleitoral nas relações trabalhistas, em particular quanto ao Assédio Eleitoral.


É um fenômeno pouco estudado fora das atuações do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), embora alcance o direito eleitoral, o direito administrativo e o direito do trabalho e atinja, indistintamente, entes públicos e privados.


Infelizmente não existem normas atuais de regência sobre esse fenômeno – atuação do Poder Legislativo, tampouco estudos científicos a respeito, de modo que a moldura para este tipo de assédio é emprestada, no que lhe cabe, do assédio moral no ambiente de trabalho.


E desde 20222, o TSE já divulgou em sua página na rede mundial de computadores, de que o assédio eleitoral no ambientes de trabalho é crime.


Presidente do TSE alerta que assédio eleitoral nos ambientes de trabalho é crime

Alexandre de Moraes destacou parceria com o MPT contra ameaças a empregados

13/10/2022 13:43 - Atualizado em 13/10/2022 14:46

Lamentavelmente, no século 21, retornamos a uma prática criminosa que é o assédio eleitoral, praticado por empregadores coagindo, ameaçando, prometendo benefícios para que os seus funcionários votem ou deixem de votar em determinadas pessoas”. A declaração foi dada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, no final da sessão plenária desta quinta-feira (13), ao repudiar a prática desse crime nas Eleições 2022.

(…)

Não é possível que ainda se pretenda coagir o empregado em relação ao seu voto. A Justiça Eleitoral tem um canal específico para que todos aqueles que queiram denunciar essa prática ilícita possam fazer com absoluta tranquilidade, garantindo o sigilo, para que nós possamos coibir essa prática nefasta”, disse o presidente do TSE.




Resolução TSE 23.735/2024 estabelece ainda, quais são as circunstâncias que podem caracterizar a chamada fraude à cota de gênero:


1. a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas;


2. a inviabilidade jurídica patente da candidatura;


3. a falta de providências para sanar pendências documentais;


4. o fato de o partido não substituir a candidata que teve o registro negado pela justiça eleitoral.



Lembrando que para o TSE, não é preciso demonstrar que houve intenção de burlar a lei.


E por fim, vemos que a Resolução TSE 23.735/2024, trouxe também o entendimento dado pelo TSE, em relação as regras para a realização das chamadas lives eleitorais”, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral, com o uso de prédios públicos e residências oficiais.


Ocasião em que deverão ser atendidos os seguintes cuidados; para que não se caracterize como uma conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha eleitoral:


I - tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado;


II - a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;


III - o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;


IV - não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta ou indireta; e


V - houver o devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e doações estimáveis relativas à live eleitoral, ao podcast ou à transmissão eleitoral, inclusive referentes a recursos e serviços de acessibilidade.






Quem Viver Verá …







Nosso próximo encontro será no dia 18.06.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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