São Paulo, 08 de março de 2022.
Bom dia;
Importante destacar, que para a veiculação da propaganda partidária gratuita, todo partido político deverá destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do seu tempo para a promoção e à difusão da participação política das Mulheres.
E nos termos expressos na referida Lei 14.291/2022, estão VEDADAS nas Inserções a Propaganda Partidária:
I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI - a prática de atos que incitem a violência.
E o partido político que vier a descumprir as regras determinadas na citada Lei 14.291/2022, quando da veiculação de sua Propaganda Partidária rádio e na televisão, será punido com a cassação do tempo equivalente a duas a cinco vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Após o DEFERIMENTO da Veiculação da Propaganda Partidária Regional 2022 pela Justiça Eleitoral, a respectiva direção partidária obrigatoriamente deverá informar INDIVIDUALMENTE para as emissoras de Rádio e de TV escolhidas pelo partido para a realização da veiculação da propaganda; nos termos do caput do artigo 12 da referida Resolução TSE 85/2022:
Art. 12. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.
E nos termos do artigo 12, §1º da Resolução TSE 23.679/2022, o partido político deverá cumprir o seguinte requisito formal:
art. 12(…)
(...)
§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.
E seguindo os termos do artigo 13 da Resolução TSE 23.679/2022, vemos que para a entrega da respectiva Mídia que conterá a Propaganda Partidária da inserção “comercial”, obrigatoriamente o partido deverá atender o seguinte prazo:
Art. 13. As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.
Sendo que a propaganda partidária deverá ser apresentada por meio de mídia com tecnologia compatível com a da respectiva emissora recebedora.
E nos termos do § 1º do artigo 13 da Resolução TSE 23.679/2022 as mídias deverão conter:
Art. 13. (…)
(...)
§ 1º As mídias entregues às emissoras deverão:
a) conter apenas uma inserção, identificada pela legenda "Propaganda Partidária Gratuita";
b) no caso de inserção a ser veiculada na televisão, incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações exigidas pela Agência Nacional do Cinema, as quais não serão veiculadas ou computadas no tempo reservado para a propaganda partidária; e
c) estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.
Quem Viver Verá …!!!
Feliz Dia Internacional das Mulheres !!!
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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