São Paulo, 22 de março de 2022.
Bom dia;
Desde março de 2018, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento sobre a “Janela Partidária”1, quando estabeleceu que só poderão utilizar de tal benefício, os mandatários que já estão no último ano do exercício de seus mandatos.
Pois a citada Lei 13.165/2015, criou as condições legais necessárias para implementação da mudança de partido efetuada por parlamentar no seu último ano de mandato, mas restrita ao o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição que se avizinha.
Sic.
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” (g.n.)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
ATENÇÃO – Na hipótese de o parlamentar realizar a troca de partido fora da tal “Janela Partidária” sem apresentar a sua justa causa de sua desfiliação, ele poderá perder seu mandato.
Relembremos que a Lei 9.096/95 considera como justa causa:
I. a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II. grave discriminação política pessoal.
Sendo que as hipóteses de justa causa acima apontadas, precisam ser muito bem provadas no âmbito da Justiça Eleitoral.
Quem viver verá !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Marco/tse-afirma-que-parlamentares-so-poderao-fazer-jus-da-201cjanela-partidaria201d-que-coincidir-com-o-final-dos-mandatos
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