São Paulo, 20 de outubro de 2020.
Bom dia;
Vale lembrar aos candidatos .....
Que são GASTOS ELEITORAIS, sujeitos ao registro e aos limites fixados em lei. (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
IMPORTANTE - As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei 9.504/97 – art. 26, §4º)
Para fins de pagamento das despesas acima apontadas, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei n° 9.504/1 997, art. 26, § 5º).
Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
1. combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
2. remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere ao item 01 acima;
3. alimentação e hospedagem própria;
4. uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
Continuaremos no próximo dia 27.10.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário