segunda-feira, 12 de outubro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 36)

 

São Paulo, 13 de outubro de 2020.



Bom dia;



Os candidatos e também os partidos políticos podem arrecadar recursos e contrair obrigações ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO.


Sendo que após o prazo fixado acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição.


As quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.


E eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).


IMPORTANTE - A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.



Sendo que as despesas já contraídas e não pagas até a data da eleição devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.





Continuaremos no próximo dia 20.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA





Nenhum comentário:

Postar um comentário