São Paulo, 06 de outubro de 2020.
Bom dia;
ATENÇÃO – todo recurso de campanha eleitoral de ORIGEM NÃO IDENTIFICADA não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos.
Deverá então ser transferido pelo candidato ou partido político ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Sendo que caracterizam o recurso como de ORIGEM NÃO IDENTIFICADA:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras de outros candidatos ou partidos políticos;
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
IV - as doações recebidas em desacordo ao que dita o art. 21, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019 (As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.) quando impossibilitada a devolução ao doador;
V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 80 e 91 Resolução TSE 23.607/2019;
VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou
VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.
IMPORTANTE - O comprovante de devolução ou de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.
Sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n° 9.504/1 997, do art. 22 da Lei Complementar n° 6411990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
Continuaremos no próximo dia 13.10.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
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