São
Paulo, 04 de agosto de 2020.
Bom
dia;
Para
a realização da arrecadação
de
recursos
para
campanha eleitoral, deverá o candidato ou partido político,
obedecer as
seguintes
modalidades e critérios; quais sejam:
I
– por
meio de cheques
cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança
com
registro,
cartão
de crédito ou cartão de débito;
II
– por
meio de depósitos
em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
III
– por
meio de doação
ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em
dinheiro.
IMPORTANTE
- As
doações financeiras de valor
igual ou superior a R$ 1.064,10 só
poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as
contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque
cruzado e nominal.
O
disposto acima aplica-se também à hipótese de doações sucessivas
realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
As
doações financeiras recebidas em desacordo com o disposto acima,
não
podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do
doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem
ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro
Nacional.
E
no caso da utilização das doações financeiras recebidas em
desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os
valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Além
da consequência acima apontadas, o impacto sobre a regularidade das
contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo
com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.
Continuaremos
o debate no próximo dia 11.08.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário