São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Bom
dia;
Vemos que desde o não de 2015, a legislação partidária em vigor, em
especial com relação ao julgamento da prestação de contas ANUAIS dos partidos políticos, vemos que esta não traz qualquer previsão de imposição
da sanção de suspensão de repasses do fundo partidário.
Sendo que tal entendimento dado pela citada Lei 13.165/2015, fora
também inclusive confirmado na r. decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes
– em sede da referida Medida Cautelar na ADI 6032 - Supremo Tribunal Federal - publicada
em 15/05/2019,
no DJE nº 104.
Pois o ministro Gilmar
Mendes, por provocação para julgamento da Medida Cautelar na ADI 6032/2019, ao analisar a constitucionalidade do artigo 47,
caput e §2º, da Resolução TSE 23.432/2014, do artigo 48, caput e §2º, da
Resolução TSE 23.546/2017 e do artigo 42, da Resolução TSE 23.571/2018 por
violação dos artigos 2º, 17, §2º e §3º, e 22, inciso I, da Constituição
Federal.
Nos termos da nossa
“Constituição Cidadã”, vemos que o direito ao recebimento de recursos com
origem do Fundo Partidário encontra previsão legal definida de forma clara na
recente Emenda Constitucional nº 97/2017, que trouxe com a reforma Eleitoral de
2017, a instituição no nosso sistema partidário brasileiro, a regência da
chamada Cláusula de Barreira Partidária.
A qual traz em seu
Texto Legal Constitucional as regras de transição (eleições gerais de 2018 a 2030), que visam garantir aos partidos
que comprovarem o atendimento das regras da “Clausula de Barreira, o acesso
mensal para o recebimento de valores de origem do chamado Fundo Partidário,
para somente aos partidos políticos brasileiros, que comprovem o atendimento
das regras da “Cláusula de Barreira”, aferida nas Eleições Gerais –
especificamente, com relação aos votos recebidos dos partidos políticos, para
os seus candidatos ao cargo de deputado federal, em todo o território nacional.
Continuaremos o debate já no próximo dia 25.09.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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