São
Paulo, 04 de setembro de 2019.
Bom dia;
Destaquemos que o Ministro Gilmar
Mendes em sua decisão em sede da Medida Cautelar nº 6032/STF, considerou
inclusive a aplicação do princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da CF).
Pois entendeu que no caso sob
análise, haveria razão suficiente a justificar a concessão da medida liminar.
Ao se considerar que as decisões do TSE, proferidas todas às vésperas da
eleição de 2018, acabou por assim surpreender os partidos políticos.
Destaquemos que o chamado
princípio da anualidade, foi trazido ao ordenamento jurídico constitucional
brasileiro, por força da Emenda Constitucional nº 04, a qual deu nova redação
ao art. 16 da Constituição Federal; visando impedir mudanças nas regras que
regulam o processo eleitoral a menos de 01 ano da eleição.
Sic.
Art. 16. A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência“.
Sendo que o ministro Gilmar Mendes em sua decisão – assim
ponderou:
“....
Esse
princípio constitucional nada mais é do que uma forma de garantir segurança
jurídica às normas que regulam os processos de disputa pelo poder em
democracias. Dessa forma, entendo que o princípio da anterioridade também deve
valer para as alterações na interpretação da norma eleitoral pelo Poder
Judiciário.
Ademais,
ainda que neste juízo preliminar, verifico fortes razões a apontar a
inconstitucionalidade da norma que determina a suspensão do diretório regional
ou municipal na sentença que julga as contas não
prestadas
na forma como regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.” ...
Portanto, no entendimento confirmado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes na ADI 6032, do Supremo Tribunal Federal - STF ADI 6032, de 16/05/2019, DJE nº
104, 17/05/2019, analisa a constitucionalidade do artigo 47, caput e §2º, da Resolução
TSE nº 23.432/2014, do artigo 48, caput e §2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017
e do artigo 42, da Resolução TSE nº 23.571/2018 por violação dos artigos 2º,
17, §2º e §3º, e 22, inciso I, da Constituição Federal.
Continuaremos o debate já no próximo dia
11.09.2019.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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