São Paulo, 11 de setembro de 2019.
Bom
dia;
Ainda dentro do Nosso Debate quanto a análise da r.
Decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF - proferida em 16.05.2019, em sede da
análise da Medida Cautelar na ADI - Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 6032/2018, vamos dar início ao debate
das demais análises efetivado pelo referido ministro relator do STF – ADI 6032/2018,
em relação a questão do julgamento da Prestação
de Contas Anuais dos Partidos Políticos brasileiros – reconhecidos pelo
TSE.
Sendo que nesta continuidade do Debate, vamos
trazer conteúdo do resultado de conversas que tive com a competente colega
Advogada com escritório na cidade de São José do Rio Preto/SP – Dra. Fernanda
Caprio, que por conta da análise e estudo realizado por ela nos últimos meses, em
razão da referida r. decisão do Ministro Gilmar Mendes em 16.05.2019 na ADI
6032/2018.
O primeiro pronto do Nosso Debate, diz respeito ao Julgamento
da Prestação de Contas ANUAIS
dos partidos políticos por parte da Justiça Eleitoral, e que tenha como
resultado a Desaprovação das Contas
do partido político, mas que pela análise da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei
13.165/2015, a qual trouxe nova redação ao artigo 37, § 2º da Lei 9.096/1995, o
qual NÃO autoriza a imposição da sanção
de suspensão de repasses do Fundo Partidário – artigo 37, §2º, da Lei 9.096/1995
e ADI 6032 (STF)
Sic.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará
exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular,
acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento).
(...)
§ 2o A sanção a que se refere o caput será
aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade,
não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária
nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis
partidários. (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
Vemos então, portanto, que a redação do artigo 37, caput e §2º, da
citada Lei 9.096/1995, que é expresso em determinar que o Julgamento das Contas
Anuais dos partidos políticos brasileiros redundará após análise dos julgadores
- EXCLUSIVAMENTE na
determinação do cumprimento da sanção de devolução de recursos apontados na
decisão como irregular, acrescido SOMENTE
de multa de 20% sobre o valor apurado e tido como irregular.
Continuaremos o debate já no próximo dia 18.09.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário