São Paulo, 25 de setembro de 2019.
Bom
dia;
Vale alertar a todos, que
a nossa Constituição Cidadã, é clara em dar a devida competência exclusiva ao
Congresso Nacional de promover alterações quanto ao tema dos partidos
políticos, regidos pela referida Lei 9.096/1995.
Que foi este inclusive
o acertado entendimento dado pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, quando da
análise balizada para a concessão da referida Medida Liminar na ADI 6.032/2018.
Sic.
“... art.17 da Constituição Federal
estabelece as normas para criação, funcionamento e extinção dos partidos
políticos. As diretrizes constitucionais foram regulamentadas pela Lei
9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos.
Um dos preceitos constitucionais
que deve ser observado pelos Partidos Políticos é justamente o de “prestar
contas à justiça eleitoral” (art.17, III, CF).
Esse dever, portanto, foi
regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a forma de
prestação de contas, seus requisitos formais, temporais e procedimentais,
dispostas especialmente nos artigos 30 a 37-A da Lei 9.096/95.
Essa seria a base legal a amparar
as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ora impugnadas. (g.n.)
(STF ADI 6032-DF, ref. Ministro Gilmar
Mendes, j. 16/05/2019, DJE nº 104 17/05/2019)
Portanto,
vemos que diante do entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede
da Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018, a atual Lei 9.096/95 – alterada pela
Lei 13.16/2015, NÃO AUTORIZA a
imposição por parte da Justiça Eleitoral, a sanção de suspensão de repasses de
Fundo Partidário aos partidos políticos em todas as suas circunscrições de
atuação, com o resultado de julgamento pela imposição da desaprovação de contas
anuais dos partidos políticos, em quaisquer de suas circunscrições de atuação,
nos termos do caput do já citado artigo 37, da Lei 9.096/95.
Sic.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará
exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular,
acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Continuaremos o debate já no próximo dia 02.10.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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