São Paulo, 24 de julho de 2019.
Bom
dia;
Ainda em relação a Lei 13.831/2019, vemos que esta trouxe também nova redação, em relação ao entendimento no sentido expresso de
que:
I.
as decisões da Justiça Eleitoral nos
processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas,
a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
II.
as responsabilidades civil e criminal
são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente
sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato
e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.”
Já em relação ao entendimento de que a
Justiça Eleitoral mantinha no sentido de que o órgão partidário de
representação Estadual, Regional DF e Municipal, no sentido de que eram
obrigados a manterem continuamente abertas as suas contas bancárias para
movimentação de recursos financeiros de origem do Fundo Partidário.
Fato que acarretou de forma arbitrária,
por parte das instituições bancária, as quais encerravam de forma unilateral
tais contas de movimentação de recursos do Fundo Partidário; sob a
justificativa de que não havia movimentação financeira em tais contas
bancárias.
O que invariavelmente acabavam por
prejudicar as representações partidárias, quando da análise de suas contas
Partidárias; quando que por interpretação da Justiça Eleitoral em relação a
análise das contas de movimentação financeira de valores de origem do Fundo
Partidário, as quais por entendimento da Justiça Eleitoral, deveriam estar
perenemente abertas, mesmo que sem movimentação financeira.
Mas vemos que a referida Lei
13.831/2019 trouxe interpretação e entendimento no sentido de que:
"O órgão de
direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente
para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista na
Lei 9.096/1995 - art. 44, observado que, para os demais órgãos do partido e
para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se
aplica quando existir movimentação financeira."
Temos, portanto, que a citada nova Lei
13.831/2019 trouxe um devido ajuste em tal entendimento/compreensão, pois o
órgão partidário que obrigatoriamente recebe mensalmente valores de origem do
Fundo Partidário nos termos da Lei 9.096/1995 é o Órgão de Direção Nacional dos
Partidos Políticos – que nos dias de hoje comprovam o devido atendimento do
artigo 17, § 3º da Constituição Federal (Cláusula
de Barreira Partidária).
Continuaremos o nosso debate no
próximo dia 31.07.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário