quarta-feira, 17 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 02.



São Paulo, 17 de julho de 2019.




Bom dia;

A Lei 13.831/2019 estabeleceu que para os casos dos órgãos de representação partidária em nível municipal, que tiveram o cancelamento do seu respectivo CNPJ perante a RFB, poderão com base no entendimento dado pela Lei 13.831/2019, requerer a reativação do seu respectivo CNPJ perante a RFB.

Bastando que o respectivo órgão de representação partidária municipal, apresente por meio do seu representante legal (via de regra pelo presidente municipal – dependendo da estrutura partidária definida no respectivo estatuto) um requerimento para a reativação do CNPJ da respectiva direção partidária municipal.

Sendo que tal requerimento para a reativação de CNPJ cancelado pelo RFB, deverá ser formulado para a respectiva representação da RFB de competência do município; ou seja, para a unidade descentralizada da RFB da respectiva circunscrição territorial.

O qual deverá obrigatoriamente ser instruído com a respectiva Declaração Simplificada exarado pelo representante partidário, a qual deverá atestar que a respectiva representação partidária municipal não tivera movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro naquele determinado período.

Destaquemos também, que a referida Lei 13.831/2019 trouxe de forma clara, que para os pedidos de reativação do CNPJ perante a RFB que forem apresentados a partir de 1º de Janeiro de 2020 (ano de Eleição Municipal), serão realizados SEM a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

Mutatis Mutantis ...

Temos que os pedidos apresentados perante a RFB para reativação do CNPJ de representações partidárias de âmbito Municipal, já a partir da vigência da Lei 13.831/2019; ou seja 17.05.20189 até 31.12.2019 – serão realizados COM a cobrança de taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas do órgão partidário municipal para a RFB.


Continuaremos o nosso debate no próximo dia 24.07.2019...






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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