São Paulo, 10 de julho de 2019.
Bom
dia;
A Nova Lei 13.831/2019 de 17.05.2019, que alterou a
Lei 9.096/1995, além de dar o entendimento de um novo prazo para duração das
Comissões Provisórias Partidárias – de até 08 anos, também trouxe novo
entendimento em relação a:
I.
Proibição
de extinção automática do órgão partidário, mesmo que exaurido o prazo de
vigência de sua nomeação e ou mandato;
II.
Proibição
de cancelamento do CNPJ da respectiva representação partidária que tivera
exaurido o seu prazo de vigência e ou mandato.
A referida Lei 13.831/2019 passou a definir
que toda representação partidária municipal, que por ventura não tenha
movimentado recursos financeiros, ou ainda, não tenha recebido doação de bens
estimáveis em dinheiro, estão Desobrigados a prestar contas para a Justiça
Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação partidária.
Sendo que ainda também estará
inclusive desobrigado de enviar declarações de isenção, declarações de débitos
e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis para a Receita
Federal do Brasil - RFB.
E a nova lei também dispensa o respectivo
órgão de representação partidária municipal, de ter a certificação digital - que era obrigatória até então.
Sendo então, exigido somente do responsável do
partido em nível municipal, a apresentação de declaração da ausência de
movimentação de recursos do partido dentro do período para a apresentação da
chamada prestação de contas partidária – perante a Justiça Eleitoral.
Temos ainda que a Lei 13.831/2019 trouxe inovação
no sentido de que: “a certidão do órgão
superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de
movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do
art. 32 desta Lei [1],
sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35
desta Lei.”
Continuaremos o nosso debate no
próximo dia 17.07.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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