quarta-feira, 10 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 01.




São Paulo, 10 de julho de 2019.




Bom dia;



A Nova Lei 13.831/2019 de 17.05.2019, que alterou a Lei 9.096/1995, além de dar o entendimento de um novo prazo para duração das Comissões Provisórias Partidárias – de até 08 anos, também trouxe novo entendimento em relação a:

I.            Proibição de extinção automática do órgão partidário, mesmo que exaurido o prazo de vigência de sua nomeação e ou mandato;


II.         Proibição de cancelamento do CNPJ da respectiva representação partidária que tivera exaurido o seu prazo de vigência e ou mandato.


A referida Lei 13.831/2019 passou a definir que toda representação partidária municipal, que por ventura não tenha movimentado recursos financeiros, ou ainda, não tenha recebido doação de bens estimáveis em dinheiro, estão Desobrigados a prestar contas para a Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação partidária.

Sendo que ainda também estará inclusive desobrigado de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis para a Receita Federal do Brasil - RFB.

E a nova lei também dispensa o respectivo órgão de representação partidária municipal, de ter a certificação digital - que era obrigatória até então.

Sendo então, exigido somente do responsável do partido em nível municipal, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos do partido dentro do período para a apresentação da chamada prestação de contas partidária – perante a Justiça Eleitoral.

Temos ainda que a Lei 13.831/2019 trouxe inovação no sentido de que: “a certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei [1], sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.

Continuaremos o nosso debate no próximo dia 17.07.2019...




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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