São Paulo, 21 de maio de 2024.
Bom dia;
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento pelo plenário virtual em 26.04.2024, definiu ao apreciar o Tema 979 da Repercussão Geral, quando negou provimento ao Recurso Extraordinário 10405151, para definição da tese de que é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial.
TEMA 9792 de Repercussão Geral no STF:
Tema 979 - Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.
Sendo que tal matéria sempre se apresentou de forma bastante controvertida no âmbito da justiça eleitoral, tanto que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, já se manifestou por diversas vezes, e de formas diferentes3:
Ac.-TSE, de 16.8.2012, no REspe nº 34426: “a gravação ambiental submete-se à regra da inviolabilidade de dados, cujo afastamento deve decorrer de ordem judicial sempre vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal”.
Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034: “não ocorre violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade quando a gravação ocorre em espaço público, sendo lícita a prova obtida nessa circunstância”.
Ac.-TSE, de 1º.9.2015, no HC nº 30990: “licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade”.
Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: “A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem teve a iniciativa da diligência”.
Ac.-TSE, de 9.5.2019, no REspe nº 40898: “licitude, em regra, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado”.
Ac.-TSE, de 7.10.2021, no AgR-AI nº 29364: “ilicitude das gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, em evidente afronta inciso X do art. 5º da CF”.
Tema que então finalmente foi definido pelo STF, por provocação em sede de julgamento do citado Recurso Extraordinário 1040515, que gerou aludido Tema 979 do STF, o qual foi julgado no último dia 26.04.2024, com o entendimento consolidado na seguinte tese, de relatoria do Ministro Toffoli - aplicada a partir das eleições de 2022:
" No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade".
Quem Viver Verá …!!!
Nosso próximo encontro será no dia 28.05.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
2Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5169064&numeroProcesso=1040515&classeProcesso=RE&numeroTema=979
3Fonte: https://www.tse.jus.br/
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