São Paulo, 28 de maio de 2024.
Bom Dia;
O TSE já consolidou a tese quanto a configuração das chamadas candidaturas femininas “laranjas”; as quais foram ilegitimamente utilizadas pelos partidos políticos, para burlar o cumprimento da cota de gênero, a qual se encontra determinada de forma expressa no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
Segundo entendimento consolidado pelo TSE, vemos que para a configuração do referido ilícito, se fixou a orientação1 de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas - AgR-REspEl nº. 0600651-94/BA, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/6/2022,:
(i) obtenção de votação zerada ou ínfima;
(ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e
(iii)
inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda,
indicativos de
desistência tácita da disputa eleitoral.
E no entendimento do TSE2, ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’.
Destaquemos ainda, que o TSE também já fixou entendimento, no sentido de que AFASTA a apreciação das teses de defesa, que tentam argumentar que quando do processamento da análise do chamado DRAP – Demonstrativo de Atos Partidários – registro da chapa de candidatas(os), seria o devido momento para a análise do cumprimento da cota de gênero.
Sendo que no momento da apreciação do referido DRAP partidário, não se analisa o mérito de cada um dos registros de candidaturas (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas tão somente, se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido político, que pede o registro dos(as) candidatos(as).
Sic.
“Eleições
2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na
cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas
fictícias. [...] 10.1. Consoante já
decidiu este Tribunal
Superior, ‘[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de
cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e
a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade
dos documentos do próprio partido’ [...],
o
que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP
é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero
[...]”.
(Ac. de 6/2/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)
(destaquei
e
grifei)
“Eleições
2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na
cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas
fictícias. [...] 10.2. O TSE assentou que ‘a interpretação
dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve
ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da
igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número
de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a
candidatura fictícia’ [...] 10.3. O entendimento desta Corte
Superior de que ‘as
agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à
realização dos valores democráticos, devem se comprometer
ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são
dotados de eficácia transversal –
mediante o lançamento de
candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente
financiadas e com pretensão efetiva de disputa’. Nessa
linha, salientou, ainda, que, caso
venha
a ser questionada a candidatura, ‘[...] o partido deve, se ainda
viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações
necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e
femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas
femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida
sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins
de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º,
da Lei 9.504/97’ [...]
10.4.
A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso,
permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão
somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as
candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem
proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente
tempo hábil para tanto, visto que os registros foram
indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas
poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito),
associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das
decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem
reconhecido esta Corte, ‘admite-se, portanto, que a má-fé na
formação da chapa proporcional seja revelada com base em
comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que
tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na
viabilidade das candidaturas femininas’ [...]”. (Ac. de 6/2/2024
no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) (destaquei
e
grifei)
Para as Eleições de 2024, o TSE aprovou a Resolução TSE 23.735/20243, a qual estabelece quais são as circunstâncias que podem caracterizar a chamada fraude à cota de gênero:
1. a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas;
2. a inviabilidade jurídica patente da candidatura;
3. a falta de providências para sanar pendências documentais;
4. o fato de o partido não substituir a candidata que teve o registro negado pela justiça eleitoral.
Lembrando que para o TSE, não é preciso demonstrar que houve intenção de burlar a lei.
Quem Viver Verá …
Nosso próximo encontro será no dia 04.06.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: www.tse.jus.br