segunda-feira, 8 de abril de 2024

(TSE - VEDADA A COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA FUNDAÇÃO OU INSTITUTO DE PESQUISA, CRIADOS POR PARTIDOS POLÍTICOS )

São Paulo, 09 de abril de 2024.



Bom dia;



O TSE em 05 de dezembro de 2023, em sede de julgamento de análise de alteração de estatuto partidário do então PMN, hoje Mobilização Nacional, o tribunal não consentiu que a alteração estatutária permitisse a possibilidade de COEXISTÊNCIA de um Instituto (arts. 73 e 74 da alteração estatutária) e uma Fundação partidária (art. 72 da alteração estatutária), ambos vinculados ao partido - Fundação Juscelino Kubitschek (FJK) & o Instituto de Estudos Políticos Juscelino Kubitschek (IEPJK)1 .


Muito embora o artigo 17 da Constituição Federal preveja a autonomia partidária, contudo, tal previsão estatutária, não poderá confrontar o que o TSE já definiu na Resolução TSE 23.121/20052, em especial, no que se encontra definido no § 1º do artigo 3º; o qual, de forma EXPRESSA, VEDA a Coexistência de mais de uma Fundação ou Instituto de pesquisa, criados por partido político, nos termos da Lei 9.096/19953.


Sic.

Resolução TSE 22.121/2005:

Art. 3º. Somente o diretório nacional dos partidos políticos pode criar fundações, devendo as atribuições destas e as das representações serem fixadas em estatuto.

§ 1º. Cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional. (destaquei)


Determinou então o TSE, que o partido deverá escolher pela manutenção de APENAS uma das entidades de direito privado definidas na alteração estatutária, voltadas à pesquisa de doutrinação e educação política.


Também VETOU o tribunal, a previsão estatutária, na qual possibilitava ao Instituto ou Fundação partidária vinculados ao partido, o recebimento de recursos provenientes de doações de pessoas jurídicas e entidades estrangeiras ou governos estrangeiros (art. 74, V da alteração estatutária).


O TSE justificou tal impossibilidade, no sentido de que os entes de direito privado criados pelo partido para pesquisa, doutrinação e educação política, possuem objetivos vinculados aos do partido político.



Portanto, se aos partidos políticos é VEDADO o recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira (arts. 17, II, da Constituição Federal, e artigo 28, I, da Lei 9.096/95), bem como, também é VEDADO o recebimento de recursos de origem de Pessoa Jurídica – nos termos da decisão do STF em 2015, na ADI 4650; o mesmo se aplica ao Instituto ou Fundação partidária.



Sendo que a já referida Resolução TSE 22.121/2005, estabelece que as mesmas VEDAÇÕES quanto às fontes de recursos financeiros do partido político são aplicáveis ao Instituto ou Fundação partidária.


TSE 22.121/2005:

Art. 3º. Somente o diretório nacional dos partidos políticos pode criar fundações, devendo as atribuições destas e as das representações serem fixadas em estatuto.

(…)

§ 6º. As fundações terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais, vedado, neste caso, receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em pecúnia, dessas entidades ou de governo estrangeiro.

§ 7º. Além da prevista no parágrafo anterior, aplicam-se às fundações instituídas por partido político as demais vedações do art. 31 da Lei nº 9.096/1995.(destaquei)



Lei 9.096/1995:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III – (revogado);

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.(destaquei)



Portanto, é VEDADO ao Instituto ou Fundação Partidária, o recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica e organizações estrangeiras.


Vele lembrar o que estabelece o art. 44, § 6º, da Lei 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…)

§ 6o. No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.  (destaquei)



Fato que então, possibilitaria de forma indireta ao partido político, o recebimento de recursos de FONTE VEDADA 



Na mesma sessão e julgamento, o TSE homologou a alteração da denominação Partido da Mobilização Nacional - PMN, para Mobilização Nacional – Mobiliza, nos termos do art. 1º da alteração estatutária a provada pelo Diretório Nacional do partido.


Pois entendeu o tribunal, que a nova denominação do partido não se assemelha a outras já existentes, e também, não é capaz de induzir a erro ou confusão com outra agremiação.



Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 16.04.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1Fonte: (Ac. de 5/12/2023 na PetCiv n. 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)


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