São Paulo, 16 de abril de 2024.
Bom dia;
O Plenário do TSE em 27.10.2020, em sede de julgamento da Questão de Ordem na Prestação de contas do exercício financeiro de 2015 do partido Progressistas (processo 192-65), adotou a tese, no sentido de que:
“… valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que “a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”, nos termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão. ...1”
Sendo que até então, a tese dominante no TSE, era no sentido de que, a Justiça Eleitoral não era competente para analisar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos, mesmo envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. Pois seguia o que se apresenta no Código Civil brasileiro - artigo 662.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Já em 10.03.2021, foi expedida a Portaria TSE nº 141 de 09 de março de 2021; a qual:
“Institui grupo de trabalho para tratar das prestações de contas das fundações vinculadas aos partidos polı́ticos.”
E que deu origem na Instrução TSE Processo nº 0600428-89.2021.6.00.0000, que em 18.10.2021, por determinação da presidência do TSE, foi distribuída para o então Ministro Sérgio Banhos; o qual, em 19.05.2022, realizou audiência pública para receber e debater sugestões para a expedição da Resolução TSE que tratará da prestação de contas de institutos e fundações partidárias:
Sic.3
TSE recebe sugestões para resolução sobre prestação de contas de institutos e fundações partidárias
Audiência pública aconteceu na tarde desta quinta (19), sob a coordenação do relator da matéria, ministro Sérgio Banhos
19/05/2022 18:17
Em 07.03.2023, o setor técnico do TSE apresentou ao ministro relator, a proposta de instrução normativa para regulamentar a prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), destinados pelos partidos políticos ao instituto ou à fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; com os ajustes promovidos na minuta do rito provisório e do rito ordinário.
O relator da referida Instrução TSE, encaminhou as minutas para serem deliberadas no plenário do TSE de 27.04.2023; ocasião em que pediu vista dos autos, o Ministro Presidente Alexandre de Moraes, após o Relator ter votado pela aprovação das minutas de Resolução que regulamentam a prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) destinados pelos partidos políticos ao instituto ou à fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política nos ritos ordinário e provisório.
Sendo novamente o processo da referida Instrução TSE, incluído em pauta de julgamento da Sessão Virtual ordinária de 22.03.2024 a 02.04.2024, após a devolução da vista do ministro Alexandre de Moraes.
E em 02.04.2024, o TSE por maioria do ministros julgadores, julgou prejudicada a proposta de regulamentação das prestações de contas das fundações vinculadas aos partidos políticos, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Sérgio Banhos - Relator.
Portanto, até os dias de hoje (abril de 2024), o TSE não possui uma Resolução que regulamente os processos de prestações de contas das fundações ou institutos vinculados aos partidos políticos.
Lembrando que a já citada decisão de 27.10.2020, em sede de Questão de Ordem na Prestação de contas, acabou por definir que “valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que a “Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”.
Sendo que as prestações de contas das Fundações ou Institutos vinculados aos partidos políticos, referente ao exercício financeiro de 2021, já foram apresentadas para serem apreciadas pelo TSE, desde junho de 2022.
Mutatis Mutantes…
Conforme nos apresenta o § 3º do artigo 37 da Lei 9.096/954, a Justiça Eleitoral, possui o prazo máximo de 05 anos de sua apresentação, para que as prestações de contas sejam julgadas pela Justiça Eleitoral.
Quem Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 23.04.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
1Fonte: www.tse.jus.br - (processo nº 192-65)
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