São Paulo, 21 de novembro de 2023.
Bom dia;
Revendo a nossa história em relação ao tema da reforma política, vemos que a nossa Constituição Federal de 1988, já sofreu reforma política em inúmeras ocasiões.
E dentro de uma linha do tempo, podemos iniciar o exemplo da proposta de emenda constitucional sobre a possibilidade de reeleição para os cargos majoritários, a qual fora aprovada e permitiu ao a reeleição do então Presidente da república Fernando Henrique Cardoso, nas eleições de 1998.(Emenda Constitucional 96/19971)
E citemos ainda, a reforma política de 2010, que redundou na não menos famosa “Lei da Ficha Limpa” – Lei Complementar 135/20102, a qual, alterou a Lei Complementar 64/19903 - “Lei das Inelegibilidades”, a qual tivera origem, por meio de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular4.
A qual passou a tornar inelegível, por 08 anos, os(as) candidatos(as) que tiveram seus mandatos cassados, aqueles que renunciaram para evitar a cassação, os que foram condenados por decisão de órgão colegiado, dentre outros casos nela fixados.
E em 2017, foi instituída pela reforma política de 2017, a chamada Cláusula de Barreira Partidária, ou de Desempenho Partidário; em que se definiu que terão direito ao Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV os partidos que alternativamente, com a definição de uma regra de transição:
Em 2018:
* obtiverem 1,5% dos votos válidos nas eleições para a CD, distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
* tiverem elegido pelo menos 9 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.
Em 2022:
* obtiverem 2% dos votos válidos nas eleições para a CD, distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma
delas; ou
* tiverem elegido pelo menos 11 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.
Em 2026:
*obtiverem 2,5% dos votos válidos nas eleições para a CD distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma
delas; ou
* tiverem elegido pelo menos 13 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.
A partir de 2.030:
* obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% de todos os votos
válidos, distribuídos em, pelos menos, um terço unidades da Federação, com um mínimo de
2% dos votos válidos em cada uma destas; ou
• tiverem elegido pelo menos 15 deputados, distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da federação.
Quem Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 28.11.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Twitter:
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc16.htm#:~:text=77%20e%20o%20art.,vigorar%20com%20a%20seginte%20reda%C3%A7%C3%A3o%3A.&text=%C2%A7%205%C2%BA%20O%20Presidente%20da,para%20um%20%C3%BAnico%20per%C3%ADodo%20subseq%C3%BCente.
4Artigo 14, III, da Constituição Federal & Artigo 13, da Lei 9.709 de 1998 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm & https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário