segunda-feira, 23 de outubro de 2023

(TRE SP x TSE – ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS EM RELAÇÃO AO REPASSE RECURSO DE FEFC, POR PARTE DE CANDIDATO MAJORITÁRIO, PARA CANDIDATOS PROPORCIONAIS DE PARTIDOS COLIGADOS NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA)

 



São Paulo, 24 de outubro de 2023.



Bom dia;





No último mês de junho do corrente ano, o TRE SP – Tribunal Regional Eleitoral do estado de São Paulo, em sede de julgamento de recurso eleitoral em prestação de contas da eleição de 2020, de candidata ao cargo de prefeita na cidade de Cardoso/SP1, entendeu que a irregularidade apontada pela decisão de primeiro grau, a qual julgou como irregular o repasse de recursos do Fundo Especial de Campanha - FEFC da candidata a Prefeita, entre candidatos proporcionais (vereadores) que, pertencentes a partidos diversos, e integram a mesma coligação no pleito majoritário (Prefeito e Vice-Prefeito), deveria ser afastada, em sede de análise do referido recurso eleitoral em prestação de contas.



Pois o entendimento do TRE SP, está no sentido de que: 

“... devido à inexistência de vedação legal, é possível o repasse de recursos do Fundo Especial de Campanha - FEFC entre candidatos que, embora pertencentes a partidos diversos, integram a mesma coligação no pleito majoritário, diante da ausência de vedação legal.”



Contudo, tal entendimento dado pelo TRE SP no citado julgamento, não é o mesmo entendimento já consolidado pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.



Pois o TSE possui entendimento consolidado, exatamente no sentido contrário ao que decidiu o TRE SP.



E neste sentido, é que realizei pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico do TSE na rede mundial de computadores2, e acabei por conferir cerca de 20 julgados do TSE, os quais são contrários a referida decisão do TRE SP.


Sendo que as decisões do TSE em relação a este mesmo assunto, são no sentido de que Não é Possível o repasse de recursos do Fundo Especial de Campanha - FEFC, por parte de candidato ao pleito majoritário, entre candidatos proporcionais que, embora pertencentes a partidos diversos, integram a mesma coligação no pleito majoritário:


ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. MATERIAL COMPARTILHADO DE PROPAGANDA. RECURSOS DO FEFC. CANDIDATOS DE PARTIDOS NÃO COLIGADOS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem aprovou, com ressalvas, as contas dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do município de Caldas Novas/GO, nas Eleições 2020, em virtude da possibilidade de emprego dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em material compartilhado de propaganda destinada a candidatos filiados a partidos não coligados entre si.2. Conforme consta do acórdão regional, o Partido Liberal (PL), coligado no pleito majoritário ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB), repassou R$ 34.389,75 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) a candidatos a Vereador do MDB, Cidadania, PSDB, Pode e Solidariedade, esfera de disputa em que não havia a prévia aliança partidária.3. Em prestígio à segurança jurídica, a doação realizada por partido político com recursos públicos para candidato filiado a outra agremiação com ele não coligada constitui irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada. Precedentes.4. Agravo Regimental e Recurso Especial providos para desaprovar as contas de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice–Prefeito de Caldas Novas, nas eleições de 2020, com determinação de devolução ao Erário de R$ 34.389,75 (trinta e quatro mil,trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).” (AgR–REspEl n. 0600782–78/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9.2.2023)



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS QUE FORMARAM A COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DOS CARGOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EM CAMPANHA DE CANDIDATOS CUJOS PARTIDOS NÃO ESTAVAM COLIGADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS REPASSES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.1. No caso, o PL, o MDB, o DEM, o PCdoB, o PROS, o PRTB, o PDT, o PSL, o PSD e CIDADANIA, formaram a Coligação Juntos Somos Mais Fortes e lançaram a candidatura dos ora recorridos, filiados ao PL e ao MDB, para os cargos de prefeito e vice de Itapirapuã/GO, no pleito de 2020. O PL fez aporte de recursos do FEFC na candidatura. No entanto, parte desses recursos foram repassados – doação estimável em dinheiro consistente em serviços jurídicos – aos candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.2. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança. Precedente.3. Embora o PL e outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PL para os candidatos à Câmara Municipal de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.4. Provido o recurso especial e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente repassados.” (REspEl n. 0600654–85/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2022)





Quem Viver Verá … !!!






Nosso próximo encontro será no dia 31.10.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11 992954900


Twitter:

@MARCELOMELOROSA



TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966





1Processo 0600689-72.2020.6.26.0224

Um comentário:

  1. Como você sempre diz, em Direito Eleitoral nem sempre 2+2 =4. Daí a importância da advocacia preventiva especializada.

    ResponderExcluir