segunda-feira, 16 de outubro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NAS CÂMARAS MUNICIPAIS – PARTE 03 - FINAL)

 

São Paulo, 17 de outubro de 2023.



Bom dia;



Vale lembrar, que não cabe à Justiça Eleitoral definir o número de representantes de cada cidade.



Contudo, relembramos que já o fez nas eleições de 2004, por meio da edição da Resolução TSE 21.702/20041.


Com o famoso caso do processo da cidade de Mira Estrela/SP; ocasião em que o TSE (02.04.2004) entendeu por ratificar e estender o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela.



Já em 25.08.2005, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Resolução TSE 21.702/2004; a qual fixou o número de vereadores que cada município deve ter, com base em sua população, seguindo o que foi decidido em julgamento do próprio STF em sede do referido RE 197.917.



Naquela oportunidade, o Ministro Marco Aurélio de Mello2, divergiu do entendimento dado pelo plenário do STF, pois no entendimento do citado ministro, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, nem ao Supremo, regulamentar a lei.

Não reconheço a competência do TSE e do Supremo em atuar com essa repercussão”…



O ministro Marco Aurélio destacou também naquela oportunidade, que a resolução do TSE afastou as leis orgânicas municipais, o que considerou ser uma violação ao texto constitucional.

Será que é dado desconhecer essas leis orgânicas sem afastá-las mediante procedimento próprio da ordem jurídica?”



E por fim, no entendimento do ministro, o TSE substituiu os constituintes alterando “a própria Constituição Federal para elaborar o que essa mesma Constituição previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, que é a lei orgânica do município”.



No entanto, somente no ano de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 58/20093, que deu nova redação ao citado artigo 29, IV da Constituição Federal.



E vale ainda lembrar, que por decisão do STF em sede de julgamento da ADI 58/20094, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da citada Emenda Constitucional nº 58/2009, que permitiria a posse de novos membros daquelas Casas legislativas Municipais, no curso dos mandatos regularmente conquistados nas urnas, criando mandatos com duração diferenciada em relação aos empossados no início da legislatura.





Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 24.10.2023 – terça-feira.





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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1“Art 1°- Nas eleições municipais desde ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n°197.917, conforme tabelas anexas.”


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