segunda-feira, 28 de agosto de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE 01)

 

São Paulo, 29 de agosto de 2023.





Bom dia;



No final do primeiro semestre de 2023, o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgou os dados do Censo realizado em 2022, onde se constatou por meio da atualização dos dados populacionais, a aferição de mudanças na demografia brasileira nas unidades da federação de nosso país.



Fato que inclusive, impacta diretamente no sentido de que, qualquer alteração na população residente nessas unidades da federação, deveria determinar uma mudança no número de deputados federais, a fim de não distorcer a representação.



Rememoremos o conteúdo histórico, pois desde o ano de 1993, não se realiza em nosso país, alteração legislativa referente a aferição para alteração das bancadas de deputados estaduais e deputados federais, com dados oficiais do IBGE.


Portanto, não houve aferição das bancadas na câmara dos deputados, em face dos resultado dos Censos realizados nos anos de 2000 e de 2010



Sendo que o artigo 27 da Constituição Federal de 1988 nos ensina que: “o número de deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados”.



E o artigo 45 da Constituição Federal, especificamente no Capítulo que versa sobre o tema da Organização dos Poderes, determina que o número de parlamentares, nos Estados e no Distrito Federal: “será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população”.



Já a Lei Complementar 78 de 1993, esta fixou em 513 o número máximo de deputados federais com base em dados do IBGE


E com base nos dados do IBGE, cabe ao TSE fixar o número de deputados dos estados.



Sendo que em fevereiro de 2007, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral negou o pedido formulado pela Assembleia Legislativa do estado do Amazonas, o qual, foi no sentido de que fosse aumentado o número de deputados estaduais amazonenses, com base nos dados do IBGE de 2000.



Tal decisão proferida em 2007 pelo TSE, se dera com base em precedentes de casos julgados pelo TSE, para as Assembleias dos estados do Pará e do Rio Grande do Norte, que no mesmo sentido, tiveram os pedidos de aumento negados.



Sendo que a decisão em face do citado pleito da Assembleia Legislativa do estado do Amazonas, fora proferida após o término do processo eleitoral, portanto, apresentado depois da diplomação dos eleitos, a qual fora realizada em 19 de dezembro de 2006.



A decisão do TSE, seguiu ainda no sentido de que , tais ajustes, devem ser realizados no ano anterior às eleições, para que assim, nenhuma unidade da federação, tenha menos de 08 nem mais de 70 deputados federais.



E  em relação aos estados e ao distrito federal (Assembleias Legislativas e Câmara Distrital), que não se tenham menos de 24 nem mais de 94 deputados estaduais/distrital.





Quem Viver Verá … !!!







Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 05.09.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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