segunda-feira, 3 de julho de 2023

(TSE INDEFERE O USO DO NOME “BRASIL” PARA PARTIDO POLÍTICO; POIS ENTENDE QUE POSSUI POTENCIAL DE INDUZIR A ERRO O ELEITOR)

 

São Paulo, 04 de julho de 2023.



Bom dia;



Em 2021, o PMB – Partido da Mulher Brasileira, alterou a sua denominação para BRASIL.


Sendo que o plenário do TSE em 18.02.2022, indeferiu o uso da nova denominação escolhida, sob o argumento de que a utilização do nome “BRASIL”, sem qualquer elemento de distinção, possui o potencial de induzir a erro o eleitor.


Sic.


EMENTA


REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DO NOME “BRASIL”, SEM QUALQUER ELEMENTO DE DISTINÇÃO, TEM POTENCIAL DE INDUZIR A ERRO O ELEITOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MANDATO. ADEQUAÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDO PARTIDÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS ÓRGÃOS DIRETIVOS INFERIORES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.(grifei)



O PMB - Partido da Mulher Brasileira em 11.03.2022, realizou sua Convenção Nacional, ocasião em que aprovou a alteração de sua denominação para: POR MAIS BRASIL.


Já em 14.02.2023, o TSE por decisão do ministro Alexandre de Moraes, indeferiu o uso do novo nome POR MAIS BRASIL, o qual era pleiteado pelo Partido da Mulher Brasileira, pois foi aprovado em sua Convenção Nacional de 11.03.2022.


Sendo que a fundamentação da decisão de indeferimento por parte do ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que:


...Nesse quadro, verifica-se que o nome sugerido pelo Partido – POR MAIS BRASIL – não seguiu as diretrizes sugeridas por esta CORTE ELEITORAL na medida em que a nomenclatura não faz distinção da sua orientação político-ideológica frente ao eleitorado.


Não fosse isso, não apresenta elemento substancialmente relevante que o faça distinguir da República Federativa do Brasil, repetindo manifesto potencial de induzimento do eleitorado em erro, com reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha.


Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de anotação estatutária relativa aos arts. 1º, 2º, III, e todos os demais que mencionem o nome BRASIL.”



O PMB em 01.03.2023, apresentou o recurso de embargos de declaração, ocasião em que em relação ao indeferimento do nome POR MAIS BRASIL pleiteado, assentou que:


“… Por derradeiro Eminente Relator, o embargante não pode furta-se a mencionar decisão favorável dessa Excelsa Corte Eleitoral quando da análise da fusão partidária que resultou na nova denominação UNIÃO BRASIL. O arrazoado da Decisão ora embargada apontou que “A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha”.


Considerando acertado o conteúdo do parágrafo acima transcrito, o que o Embargante admite apenas por apreço ao debate jurídico, mais razão teria essa Excelsa Corte para refutar denominação partidária que pode trazer DUPLAMENTE “imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais”. Fundamenta o embargante seu inconformismo em razão de que a palavra agregadora UNIÃO associada ao nome de nossa República Federativa amplifica intensamente a possibilidade de gerar confusão entre a União em sentido de esfera administrativa e o Brasil com o Estado, afetando, portanto, com maior vigor o entendimento do eleitorado do que a denominação escolhida pela Embargante, ou seja, POR MAIS BRASIL.


Veja Eminente Ministro Relator, a nova denominação do Embargante, com a vênia devida, observa e se curva a todas as determinações dessa Excelsa Corte ao agregar ao nome BRASIL, um pronome e um adjetivo de intensidade, que ao nosso juízo não induz o eleitorado ao erro ou acarreta confusão. O que não podemos dizer do elemento agregador do UNIÃO (esfera administrativa federal responsável por todos os órgãos da esfera administrativa da República Federativa do Brasil), o que para a surpresa do embargante restou a muito deferido pela presente Excelsa Corte.” ...



Sendo que em 14.03.2023, o citado recurso de embargos de declaração fora rejeitado pelo ministro relator:


Sic.


...Inicialmente, a pretensa alteração do nome depende de homologação por parte desta Corte Superior, de modo que, uma vez indeferida a modificação para POR MAIS BRASIL, remanesce a designação atual de PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).


De outro lado, restou suficientemente demonstrada que a autonomia partidária não é um direito ilimitado, firme o entendimento desta CORTE ELEITORAL de que “a possibilidade de escolha de cargos que compõem a legenda é fundamental ao seu equilíbrio interno. Assim, embora as legendas sejam livres para deliberar acerca dos nomes que melhor representem seus ideais e objetivos políticos, é imprescindível que respeitem a democracia interna, sob pena de tomadas de decisão ilegítimas (RPP 53572, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/12/2021)”.


Assim, deve a autonomia ser compatibilizada com os demais princípios democráticos e representativos, de modo a ser permitida a alternância de poder no órgão máximo do Partido.


Finalmente, não prospera a alegação do Embargante de que “a palavra agregadora UNIÃO associada ao nome de nossa República Federativa amplifica intensamente a possibilidade de gerar confusão entre a União em sentido de esfera administrativa e o Brasil com o Estado, afetando, portanto, com maior vigor o entendimento do eleitorado do que a denominação escolhida pela Embargante, ou seja, POR MAIS BRASIL”.


Isso porque, conforme explicitado, o nome proposto não seguiu as diretrizes sugeridas por esta CORTE ELEITORAL na medida em que a nomenclatura não faz distinção da sua orientação político-ideológica frente ao eleitorado, sendo potencialmente capaz de induzir a erro quanto à distinção da República Federativa do Brasil, beneficiando o partido em prejuízo aos demais.


O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente na decisão impugnada, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.


(destaquei)



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 11.07.2023 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11 992954900


Twitter:

@MARCELOMELOROSA



TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966


Nenhum comentário:

Postar um comentário