São
Paulo, 04 de julho de 2023.
Bom
dia;
Em
2021, o PMB – Partido da Mulher Brasileira, alterou a sua
denominação para BRASIL.
Sendo
que o plenário
do TSE
em 18.02.2022, indeferiu
o uso da nova denominação escolhida, sob
o argumento
de
que a
utilização do nome “BRASIL”, sem qualquer elemento de
distinção, possui o potencial de induzir a erro o eleitor.
Sic.
EMENTA
REGISTRO
DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO
ESTATUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DO NOME “BRASIL”, SEM QUALQUER
ELEMENTO DE DISTINÇÃO, TEM POTENCIAL DE INDUZIR A ERRO O ELEITOR.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MANDATO. ADEQUAÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. FUNDO PARTIDÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS
ÓRGÃOS DIRETIVOS INFERIORES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.(grifei)
O PMB - Partido da Mulher Brasileira em 11.03.2022, realizou sua Convenção Nacional,
ocasião em que aprovou a alteração de sua denominação para: POR
MAIS BRASIL.
Já
em 14.02.2023,
o TSE por decisão do ministro Alexandre de Moraes, indeferiu
o uso do novo nome POR MAIS BRASIL, o qual era pleiteado pelo Partido da
Mulher Brasileira, pois
foi aprovado em sua Convenção
Nacional
de 11.03.2022.
Sendo
que a fundamentação
da decisão de indeferimento
por
parte do ministro Alexandre de Moraes,
foi no sentido de que:
“...Nesse
quadro, verifica-se que o nome sugerido pelo Partido – POR
MAIS BRASIL – não seguiu as diretrizes sugeridas por esta CORTE
ELEITORAL na medida em que a nomenclatura não faz distinção da sua
orientação político-ideológica frente ao eleitorado.
Não
fosse isso, não apresenta elemento substancialmente relevante que o
faça distinguir da República Federativa do Brasil, repetindo
manifesto potencial de induzimento do eleitorado em erro, com
reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os
demais, à custa de uma informação que encerra verdadeira
armadilha.
Nesse
cenário, INDEFIRO o pedido de anotação estatutária relativa aos
arts. 1º, 2º, III, e todos os demais que mencionem o nome BRASIL.”
O
PMB em 01.03.2023, apresentou
o recurso de embargos de declaração, ocasião em que em relação ao
indeferimento do nome POR MAIS BRASIL pleiteado, assentou que:
“… Por
derradeiro Eminente Relator, o embargante não pode furta-se a
mencionar decisão favorável dessa Excelsa Corte Eleitoral quando da
análise da fusão partidária que resultou na nova denominação
UNIÃO BRASIL. O arrazoado da Decisão ora embargada apontou que “A
utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem
qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática
e inequívoca associação do partido à República Federativa do
Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o
eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao
partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma
informação que encerra verdadeira armadilha”.
Considerando
acertado o conteúdo do parágrafo acima transcrito, o que o
Embargante admite apenas por apreço ao debate jurídico, mais razão
teria essa Excelsa Corte para refutar denominação partidária que
pode trazer DUPLAMENTE “imprópria reversão benéfica ao partido e
correlato prejuízo a todos os demais”. Fundamenta o embargante seu
inconformismo em razão de que a palavra agregadora UNIÃO associada
ao nome de nossa República Federativa amplifica intensamente a
possibilidade de gerar confusão entre a União em sentido de esfera
administrativa e o Brasil com o Estado, afetando, portanto, com maior
vigor o entendimento do eleitorado do que a denominação escolhida
pela Embargante, ou seja, POR MAIS BRASIL.
Veja
Eminente Ministro Relator, a nova denominação do Embargante, com a
vênia devida, observa e se curva a todas as determinações dessa
Excelsa Corte ao agregar ao nome BRASIL, um pronome e um adjetivo de
intensidade, que ao nosso juízo não induz o eleitorado ao erro ou
acarreta confusão. O que não podemos dizer do elemento agregador do
UNIÃO (esfera administrativa federal responsável por todos os
órgãos da esfera administrativa da República Federativa do
Brasil), o que para a surpresa do embargante restou a muito deferido
pela presente Excelsa Corte.” ...
Sendo
que em 14.03.2023, o
citado recurso de embargos de declaração fora rejeitado
pelo ministro
relator:
Sic.
“...Inicialmente,
a pretensa alteração do nome depende de homologação por parte
desta Corte Superior, de modo que, uma vez indeferida a modificação
para POR MAIS BRASIL, remanesce a designação atual de
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).
De
outro lado, restou suficientemente demonstrada que a autonomia
partidária não é um direito ilimitado, firme o entendimento desta
CORTE ELEITORAL
de que “a
possibilidade de escolha de cargos que compõem a legenda é
fundamental ao seu equilíbrio interno. Assim, embora as legendas
sejam livres para deliberar acerca dos nomes que melhor representem
seus ideais e objetivos políticos, é imprescindível que respeitem
a democracia interna, sob pena de tomadas de decisão ilegítimas
(RPP 53572, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
14/12/2021)”.
Assim,
deve a autonomia ser compatibilizada com os demais princípios
democráticos e representativos, de modo a ser permitida a
alternância de poder no órgão máximo do Partido.
Finalmente,
não prospera a alegação do Embargante de que “a
palavra agregadora UNIÃO associada ao nome de nossa República
Federativa amplifica intensamente a possibilidade de gerar confusão
entre a União em sentido de esfera administrativa e o Brasil com o
Estado, afetando, portanto, com maior vigor o entendimento do
eleitorado do que a denominação escolhida pela Embargante, ou seja,
POR MAIS BRASIL”.
Isso
porque, conforme explicitado, o nome proposto não seguiu as
diretrizes sugeridas por esta CORTE ELEITORAL na medida em que a
nomenclatura não faz distinção da sua orientação
político-ideológica frente ao eleitorado, sendo potencialmente
capaz de induzir a erro quanto à distinção da República
Federativa do Brasil, beneficiando o partido em prejuízo aos demais.
O
que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados
de forma exauriente na decisão impugnada, os quais são
insuscetíveis de rediscussão na via eleita.
Ante
o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
(destaquei)
Quem
Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 11.07.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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