segunda-feira, 22 de maio de 2023

(STF – VOTOS DADOS A CANDIDATOS(AS) COM REGISTRO DE CANDIDATURA NEGADO SOMENTE APÓS A ELEIÇÃO, PERTENCEM AO PARTIDO DO(A) CANDIDATO(A) )


São Paulo, 23 de maio de 2023.




Bom dia;


No último dia 12.04.2023, o STF por meio de julgamento no plenário virtual, assentou o entendimento no sentido de que, os votos obtidos por candidato(a) que, na data da eleição, esteja com o registro de candidatura deferido ou ainda não apreciado pela justiça eleitoral, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior a realização da eleição, deverão ser computados para o partido que o escolheu como candidato.


Tal entendimento fora externado quando da análise de duas ADI - Ações Diretas de Inconstitucionalidade1: ADI 4513 - Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) & ADI e 4542 - Democratas (atual União Brasil), ambas agremiações partidárias pediam que o artigo 16-A da Lei 9.504/19972, que condiciona a validade dos votos de um candidato ao deferimento de seu registro, fosse interpretado de maneira a garantir para os partidos, a validação da contagem dos votos de candidatos(as) que escolhidos por seus respectivos partidos, concorreram com os respectivos registros de candidaturas deferidos pela justiça eleitoral; mas que após a realização da eleição, o registro de candidatura fora negado.


Sic.


Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



A principal tese deste entendimento, se funda no fato de que no dia da eleição, o eleitor votou em candidato que a justiça eleitoral já havia deferido o seu registro de candidatura.


Portanto, no dia da eleição, o tal candidato estava com o seu status de registro de candidatura perante a justiça eleitoral, como APTO para participação naquela eleição.


Ou seja, concessa vênia, o eleitor não pode ser enganado.


Inclusive o relator de tais citadas ADIs – ministro Roberto Barroso, assentou que:


“… a tese que veta o cômputo desses votos vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional, já que os votos dados a esses candidatos com registro deferido ou não apreciado não contribuiriam para a formação do quociente partidário da legenda.”



Apontou ainda o ministro relator, que: 

“… negar tal entendimento abalaria a segurança jurídica, pois alteraria a orientação acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.


Finalizou o seu voto no sentido de que: 

“… o dispositivo deve ser interpretado para excluir do cômputo para o partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido no dia da eleição.”


E o plenário do STF acompanhou ainda o voto do relator, no sentido de que esta tese não se aplica à hipótese em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves; pois nesta situação, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos3.


Quem Viver Verá …!!!



Nosso próximo encontro será no dia 30.05.2023 - terça feira.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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Marcelo Rosa 1966


3Artigo 222 do código eleitoral.

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