São Paulo, 16 de maio de 2023.
Bom dia;
O STF – Supremo Tribunal Federal por maioria dos seus membros julgadores, decidiu em sede de julgamento da ADI 5.824/RJ1 e ADI 5.825/MT2, ocasião que se definiu que por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 19883, que as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.
Sic.
“Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
O STF entendeu que o legislador constituinte originário de 1988, em relação aos membros do Poder Legislativo, dispôs tal extensão de forma expressa no texto do citado artigo 27 da Constituição Federal.
Pois tal constituinte originário de 1988, se referiu em primeiro lugar, às inviolabilidades, que equivalem à imunidade material, e, em seguida, se referiu às demais imunidades, as quais se equivalem às imunidades formais.
Buscando assim, afastar qualquer dúvida quanto à extensão de ambas as imunidades aos parlamentares estaduais. Ocasião em que se buscou pelo uso das tais duas palavras - inviolabilidade e imunidades.
Sendo que tal metodologia fora aplicada no sentido de que, para cada palavra do citado § 1º do art. 27, da Constituição Federal, existe um parágrafo correspondente do art. 53 da mesma Constituição Federal4.
Quem Viver Verá …!!!!
Nosso próximo encontro será no dia 23.05.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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