São Paulo, 08 de novembro de 2022.
Bom dia;
No último dia 08 de agosto de 2022, o Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6230, de autoria da PGE - Procuradoria-Geral Eleitoral, que questionava as alterações dadas pela Lei 13.931/2019, que alterou a Lei 9.096/95, que dentre tais alterações, se questionou a alteração da legislação que passou a permitir às agremiações partidárias definirem a duração dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias e de seus Diretórios Definitivos, que podem durar até 08 anos.
Segundo questionou a PGE, os dirigentes partidários exercem funções executivas, que via de regra são majoritariamente financiadas com recursos públicos do Fundo Partidário, e que, portanto, não seria razoável que a legislação aprovada em 2019, permitisse o exercício de um mandato duas vezes maior do que os mandatos de gestores públicos, como o Presidente da República, os governadores e os prefeitos.
A decisão do STF de 08.08.2022 definiu que que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.
Sic.
Certidão de Julgamento de 08.08.2022 - ADI 6230 - STF1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) reconheceu o prejuízo da presente ação direta de inconstitucionalidade quanto aos arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; ii) deu interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável; iii) julgou procedente o pedido quanto ao § 3º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; iv) julgou improcedente o pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; e v) determinou que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.(destacamos)
Portanto, nos termos da citada decisão do STF, os partidos políticos dentro do exercício de sua autonomia partidária definida pelo artigo 17 da Constituição Federal2, deverão prever nos seus estatutos, que o mandato das suas Comissões Provisórias e de seus Diretórios, deverão ser compatíveis com o nosso princípio republicano da alternância de poder , por meio de eleições periódicas internas e em prazo razoável.
E ai que vem uma indagação … (??)
Qual seria esta tal prazo razoável … ??!?
S.m.j, vemos que nos termos da citada decisão do STF, entendo que este prazo não poderia ultrapassar o tempo limite dos mandatos republicanos para as eleições de cargos do Poder Legislativo, e dos cargos do Poder Executivo; que nos dias hoje são de 4 anos.
Já em relação especificamente para a eleição de cargos do Poder Executivo, vale relembrar que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 16/199719983, é permitida apenas 01 reeleição.
Daí, portanto, vemos que por analogia do nosso sistema republicano, vejo as agremiações partidárias poderiam permitir apenas 01 reeleição dos membros de seus Diretórios Definitivos, e ainda, permitir também, apenas 01 renomeação dos membros de suas Comissões Provisórias.
Aguardemos então as alterações dos estatutos dos partidos políticos já registrados pelo TSE, bem como, o registro dos estatutos do partidos em formação, os quais buscam o seu registro eleitoral junto ao TSE.
Quem Viver Verá …!!!
Nossa próxima publicação se dará no dia 22.11.2022 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Twitter:
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
Nenhum comentário:
Postar um comentário