segunda-feira, 19 de setembro de 2022

(DA VEDAÇÃO DE DOAÇÃO ELEITORAL REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE POSSUI COMO ÚNICA FONTE DE RENDA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE AGÊNCIA LOTÉRICA OU DE TRANSPORTE PÚBLICO)

 

São Paulo, 20 de setembro de 2022.



Bom dia;





O TSE – Tribunal Superior Eleitoral em 1º.07.2022, decidiu que é PROIBIDA a realização de doação eleitoral por meio de Pessoa Física, a qual possua como Única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica ou de transporte público.



Muito embora a doação eleitoral realizada por meio de Pessoas Físicas seja permitida para candidatos ou partidos políticos, a questão peculiar diz respeito a doação eleitoral realizada contrariamente ao que diz de forma expressa, o art. 24, III, da Lei nº 9.504/19971:



Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:       (Vide ADPF Nº 548)

(…)

III - concessionário ou permissionário 

de  serviço público;



O relator do caso julgado em 01.07.2022, ministro Mauro Campbell Marques assentou que: “candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.


Portanto, se você é candidata(o) nestas eleições de 2022, fique atento para não ter a sua campanha eleitoral prejudicada.



Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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