São Paulo, 20 de setembro de 2022.
Bom dia;
O TSE – Tribunal Superior Eleitoral em 1º.07.2022, decidiu que é PROIBIDA a realização de doação eleitoral por meio de Pessoa Física, a qual possua como Única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica ou de transporte público.
Muito embora a doação eleitoral realizada por meio de Pessoas Físicas seja permitida para candidatos ou partidos políticos, a questão peculiar diz respeito a doação eleitoral realizada contrariamente ao que diz de forma expressa, o art. 24, III, da Lei nº 9.504/19971:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)
(…)
III - concessionário ou permissionário
de serviço público;
O relator do caso julgado em 01.07.2022, ministro Mauro Campbell Marques assentou que: “candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.
Portanto, se você é candidata(o) nestas eleições de 2022, fique atento para não ter a sua campanha eleitoral prejudicada.
Quem Viver Verá …!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
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