São Paulo, 13 de setembro de 2022.
Bom dia;
Desde o ano de 2017, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento no sentido de que para a destituição de Comissão Provisória partidária, deve-se prevalecer a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; in verbis:
“… a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa”. REspe 123-71 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/11/2017).
Muito embora as questões partidárias de âmbito interna corporis, devem ser dirimidas perante a Justiça Comum estadual, a justiça eleitoral também já sedimentou entendimento no sentido de que caso a controvérsia interna partidária tenha comprovado reflexo no processo eleitoral, caberá a justiça eleitoral ser a arena para o debate de tal lide partidária - MS 0601453-16/PB, de relatoria do Min. LUIZ FUX, DJe de 27/10/2017:
“… a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República – cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade –, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional” ...
Portanto, a destituição de Comissão Provisória partidária sem o devido atendimento dos princípios mitigatórios do contraditório e da ampla defesa, e realizada em ano eleitoral, atrai para a Justiça Especializada Eleitoral a competência para dirimir tal impasse.
Quem Viver Verá …!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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