São Paulo, 26 de abril de 2022.
Bom dia;
No último ano de 2021 foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei 14.192/20211, a qual atendeu o princípio da anualidade que se encontra disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
Portanto, incidirá no processo eleitoral deste ano de 2022, tanto em relação a candidatos(as), como também em relação aos partidos, federações partidárias e coligações majoritárias.
A citada Lei 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
E passa a garantir os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
E ainda considera como sendo violência política contra a mulher, toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Sendo
que a citada
Lei 14.192/2021
trouxe
inovações
ao
Código
Eleitoral2,
a
Lei
dos Partidos Políticos – Lei 9.096/953
e a
Lei
das Eleições – Lei 9.504/97
Continuaremos o debate no próximo dia 03.05.2022 – terça-feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm
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