São Paulo, 12 de abril de 2022.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2021 trouxe alteração no nosso Texto Constitucional - por meio da Emenda Constitucional 111/2021, que fora promulgada em 28.09.2021, e trouxe uma grande alteração para o nosso sistema eleitoral e partidário.
Pois passou estabelecer que os votos dados na eleição proporcional de deputado(a) federal dado a candidatas mulheres e a pessoas negras serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, e também a mesma sistemática em relação ao chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC; o qual também é conhecido popularmente, como sendo o Fundo Eleitoral.
Tal sistemática será aplicada nas eleições que forem realizadas de 2022 a 2030; sendo que a contagem em dobro de votos somente se aplica uma única vez.
Portanto, se o partido político apresentou nas eleições vindouras, candidatas mulheres e negras, a contagem em dobro somente será computada para uma das duas hipóteses beneficiadas pela novel legislação,
Importante ainda refletir e destacar, que em relação aos valores do Fundo Partidário, somente será computada tal inovação (EC nº 111/2021) para o partido político que comprove que atendera o que determina o artigo 17, § 3º da Constituição Federal – a Cláusula de Barreira Partidária – Emenda Constitucional 97/2017 (regra de transição).
Pois os partidos que não atenderem a Cláusula de Barreira (2022 a 2030), estão impedidos de receberem valores do Fundo Partidário.
Sic.
Emenda Constitucional 97/2017 (regra de transição).
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Quem Viver Verá…!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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