São Paulo, 29 setembro de 2020.
Bom dia;
Vamos agora pontuar as FONTES VEDADAS de arrecadação em campanha eleitoral, seja para candidato ou partido político.
Pois bem, é VEDADO a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física permissionária de serviço público.
Sendo que o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de FONTES VEDADAS, deverá ser imediatamente devolvido ao doador.
Portanto, é VEDADA a sua utilização ou aplicação financeira – tanto para candidatos ou para partidos políticos
IMPORTANTE - O respectivo comprovante de devolução de tais valores, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas.
Ou poderá ainda, ser apresentado em até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar a respectiva prestação de contas, seja de candidato ou de partido político.
CUIDADO - A realização de transferência de recurso recebido de FONTE VEDADA para outro órgão partidário ou candidato – NÃO isenta o respectivo donatário da obrigação de devolução imediata ao doador.
E na hipótese de impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, deverá então, ser realizada a transferência Imediata ao Tesouro Nacional – GRU.
E o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada FONTE VEDADA pela Justiça Eleitoral, responderá solidariamente por tal irregularidade; e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas de campanha.
Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de FONTE VEDADA, não impedem, se for o caso, a reprovação das contas de campanha.
Na hipótese de ser constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.
E poderá ainda ser apurada tal conduta, por mio de representação na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
Continuaremos no próximo dia 06.10.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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