São Paulo, 15 setembro de 2020.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2017, por meio das alterações trazidas pela Lei 13.488/2017, nos apresenta que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Portanto, ao contrário do que fora permitido nas eleições municipais de 2016, o candidato não poderá financiar 100% dos gastos realizados nas eleições.
Fato que era permitido em 2016, desde que o candidato tivesse comprovação de tais rendimentos.
Já as doações realizadas por pessoas físicas – continuam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 11).
E sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 6411990 (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 3º).
O limite de doação previsto para Pessoas Físicas - será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (com base na declaração de imposto de renda de pessoa física do ano anterior ao da eleição).
ATENÇÃO - Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada em data anterior ao ajuizamento da ação de doação irregular, deverá ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.
A limitação acima, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (Lei 9.504/1997, art. 23, § 7)
Continuaremos no próximo dia 22.09.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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