São Paulo, 3 de junho de 2025.
Bom dia,
Dentro do tema da Fidelidade Partidária, vamos analisar a situação em que um vereador trocou de partido sem comprovar as hipóteses de Justa Causa determinadas no artigo 22-A da Lei 9.096/19951.
Em sua defesa na Ação de Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária, o vereador alegou:
Descumprimento de acordo para candidatura à prefeitura em 2020;
Falta de apoio na campanha para vereador;
Cobrança de valor para emissão de carta de anuência;
Ausência de transparência em decisões partidárias;
Divergências ideológicas e posicionamentos do partido;
Dificuldade de diálogo com a direção partidária.
Um dos principais pontos da defesa do vereador foi a alegação de que havia um acordo político para que ele fosse candidato a prefeito de Contagem/MG nas eleições de 2020, e que o seu partido (PDT) descumpriu esse acordo, que supostamente garantiria sua candidatura a prefeito pelo partido.
O vereador argumentou que o descumprimento desse acordo político configuraria justa causa para sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo conquistado pelo PDT.
No entanto, essa alegação de acordo político para candidatura futura se contrapõe à decisão do STF de 18.08.2021 na ADI 25302, que trata da inconstitucionalidade das "candidaturas natas". O STF decidiu que, para ser candidato a cargo eletivo, o filiado deve se apresentar na convenção partidária para escolha de candidatos e comprovar a escolha regular pelo partido.
Portanto, a alegação de que havia um acordo para candidatura a prefeito em 2024 carece de fundamentação legal, pois a escolha de candidatos deve ocorrer em convenção partidária.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) julgou procedente a Ação de Perda de Mandato por Infidelidade Partidária, considerando a ausência de justa causa para a desfiliação. O TRE-MG afastou as alegações de defesa.
E em sede do Recurso Especial nº 0600194-13.2022.6.13.0000, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão que decretou a perda do mandato do vereador, reforçando a importância da fidelidade partidária. A decisão do TSE foi unânime e ocorreu em 13 de junho de 2024.
O Ministro Nunes Marques, relator, destacou que o TRE-MG examinou as provas e concluiu que a desfiliação não se enquadrava nas hipóteses de justa causa previstas na legislação eleitoral.
A decisão do TSE confirmou a perda do mandato, reforçando o entendimento sobre a necessidade de justa causa para a desfiliação partidária.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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2 STF declara inconstitucionalidade da "candidatura nata" - https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471275&ori=1
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