segunda-feira, 2 de junho de 2025

(FIDELIDADE PARTIDÁRIA X ACORDO POLÍTICO PARA SER O CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO PELO PARTIDO)



São Paulo, 3 de junho de 2025.



Bom dia,



Dentro do tema da Fidelidade Partidária, vamos analisar a situação em que um vereador trocou de partido sem comprovar as hipóteses de Justa Causa determinadas no artigo 22-A da Lei 9.096/19951.


Em sua defesa na Ação de Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária, o vereador alegou:

  • Descumprimento de acordo para candidatura à prefeitura em 2020;  

  • Falta de apoio na campanha para vereador;  

  • Cobrança de valor para emissão de carta de anuência;  

  • Ausência de transparência em decisões partidárias;  

  • Divergências ideológicas e posicionamentos do partido;  

  • Dificuldade de diálogo com a direção partidária.  


Um dos principais pontos da defesa do vereador foi a alegação de que havia um acordo político para que ele fosse candidato a prefeito de Contagem/MG nas eleições de 2020, e que o seu partido (PDT) descumpriu esse acordo, que supostamente garantiria sua candidatura a prefeito pelo partido.  


O vereador argumentou que o descumprimento desse acordo político configuraria justa causa para sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo conquistado pelo PDT.  


No entanto, essa alegação de acordo político para candidatura futura se contrapõe à decisão do STF de 18.08.2021 na ADI 25302, que trata da inconstitucionalidade das "candidaturas natas". O STF decidiu que, para ser candidato a cargo eletivo, o filiado deve se apresentar na convenção partidária para escolha de candidatos e comprovar a escolha regular pelo partido.  


Portanto, a alegação de que havia um acordo para candidatura a prefeito em 2024 carece de fundamentação legal, pois a escolha de candidatos deve ocorrer em convenção partidária.  


O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) julgou procedente a Ação de Perda de Mandato por Infidelidade Partidária, considerando a ausência de justa causa para a desfiliação. O TRE-MG afastou as alegações de defesa.  


E em sede do Recurso Especial nº 0600194-13.2022.6.13.0000, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão que decretou a perda do mandato do vereador, reforçando a importância da fidelidade partidária. A decisão do TSE foi unânime e ocorreu em 13 de junho de 2024.  


O Ministro Nunes Marques, relator, destacou que o TRE-MG examinou as provas e concluiu que a desfiliação não se enquadrava nas hipóteses de justa causa previstas na legislação eleitoral.  


A decisão do TSE confirmou a perda do mandato, reforçando o entendimento sobre a necessidade de justa causa para a desfiliação partidária.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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2 STF declara inconstitucionalidade da "candidatura nata" - https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471275&ori=1

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