São Paulo, 1º de julho de 2025.
Bom dia;
O Supremo Tribunal Federal (STF) em 19.06.2025, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.4631, proposta pelo Procurador-Geral da República, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 53, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas.
A decisão foi tomada com modulação dos efeitos (ex nunc2 - “a partir de agora” ) e firmou o entendimento de que a ausência do Governador ou Vice-Governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica a perda do cargo, nos termos do artigo 83 da Constituição Federal.
O referido dispositivo da Constituição estadual previa que o Governador e o Vice-Governador do Amazonas não poderiam se ausentar do Estado ou do País por mais de quinze dias sem prévia licença da Assembleia Legislativa, mas não previa qualquer sanção em caso de descumprimento.
Para o STF, essa omissão viola o princípio da simetria3, segundo o qual os Estados devem observar, em suas Constituições, regras estruturantes do modelo federativo previsto na Constituição Federal.
No voto condutor, o relator Ministro André Mendonça destacou que a exigência de autorização prévia para ausências superiores a quinze dias, com a correspondente sanção de perda do cargo, constitui norma de reprodução obrigatória, nos termos do artigo 83 da Constituição Federal. A ausência da sanção na norma estadual representa uma inobservância do modelo constitucional obrigatório, o que compromete a harmonia e a separação entre os Poderes.
A decisão si STF reafirma jurisprudência consolidada da Corte Constitucional brasileira, como nos julgamentos das ADIs 775/RS, 738/GO e 678/RJ, em que a o STF já havia afirmado que os Estados não podem inovar ou omitir elementos essenciais do modelo constitucional federal relativos à organização dos Poderes.
E em respeito ao princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia apenas a partir da publicação da ata do julgamento, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
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1https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6751765