São
Paulo, 11
de abril de
2023.
Bom
dia;
A
Constituição Federal em seu artigo 17,
nos traz de forma expressa que é LIVRE a Criação de Partidos
Políticos no Brasil.
E
a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95,
reafirma no seu artigo 2º,
que
é LIVRE a Criação de Partidos Políticos no Brasil.
A
Justiça Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.571/2019,
regulamentou o processo de criação e registro de uma nova
agremiação partidária em nosso país.
E o Congresso Nacional por meio da Reforma Eleitoral de 2015, alterou a redação do §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, para definir que os
partidos em formação, terão o prazo de até 02 dias anos para
conquistarem
e
comprovarem os
apoiamentos de eleitores.
Sic.
Art.
7º. (…)
§
1o
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha
caráter nacional, considerando-se como tal aquele que
comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não
filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5%
(cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um
mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado
em cada um deles. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Sendo
que no final do ano de 2021, existiam cerca de 78
partidos em formação;
os quais estavam listados na página do TSE na rede mundial de
computadores.
No
entanto, em
outubro de 2021, o
TSE editou a Resolução TSE nº 23.654/2021, a qual alterou a citada
Resolução TSE 23.571/2019; ocasião em que sistematizou
os procedimentos que passaram a ser adotados pelo TSE, quando
comprovado
que já se passaram 30 dias do prazo legal de 2 anos, determinado no
citado §
1º, art. 7º da Lei 9.096/95, e o partido em formação não
apresentou o seu pedido de registro perante a justiça eleitoral.
Sic.
" Art.
31-A. Se, 30 (trinta) dias após ultimado o prazo de 2
(dois) anos previsto no § 3º do art. 7º desta Resolução, o
partido em formação não tiver protocolizado o pedido de registro
do estatuto no TSE, a Secretaria Judiciária, de ofício, adotará as
seguintes providências:
I
- extrairá relatório do sistema contendo o número de apoios
válidos obtidos pelo partido até o último dia do prazo para a
comprovação do apoiamento;
II
- verificando que o número de apoios válidos correspondentes é
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, autuará o
procedimento administrativo na classe Registro de Partido Político
(RPP) e fará sua distribuição a uma Relatoria;
III
- juntará aos autos do RPP:
a)
os documentos apresentados pelo partido na forma do § 3º do art. 10
desta Resolução;
b)
o relatório a que se refere o inciso I deste artigo; e
c)
certidão da qual constem as seguintes informações:
1.
o exaurimento do prazo legal para o registro do estatuto sem
apresentação do pedido;
2.
o total de apoios válidos obtidos; e
3.
o número de votos válidos da última eleição geral para a Câmara
dos Deputados; e
IV
- remeterá os autos à Relatoria.
Parágrafo
único. Se o relatório referido no inciso I deste artigo indicar que
os apoios válidos atingem o percentual de 0,5% (cinco décimos por
cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, não serão adotadas as providências elencadas nos
incisos II a V, devendo o feito aguardar a atuação do partido
interessado.
Art.
31-B. Recebidos os autos nos termos do inciso IV do art.
31-A desta Resolução, a Relatoria determinará a intimação do
partido interessado para se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias.
§
1º Será válida a intimação remetida por correio para a sede do
partido político, informada nos termos do inciso IV do art. 10 desta
Resolução, incumbindo ao partido manter seu endereço atualizado
perante a Justiça Eleitoral.
§
2º Na hipótese deste artigo, não é cabível a publicação do
edital para fins de impugnação de que trata o art. 27 desta
Resolução.
§
3º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será aberta
vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 7 (sete) dias.
§
4º Conclusos os autos, a Relatoria, em decisão monocrática:
I
- indeferirá liminarmente o registro do partido político, com
fundamento na ausência de comprovação do apoiamento mínimo
exigido nos termos do §
1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995 ; ou
II
- demonstrado equívoco quanto aos fatos certificados nos termos da
alínea c do inciso III do art. 31-A desta Resolução, extinguirá o
feito, indicando as retificações que se fizerem necessárias.
§
5º Proferida decisão de indeferimento liminar do registro de
partido político, na forma do inciso I do § 4º deste artigo, será
observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta Resolução"
Sendo
que desde a publicação da citada Resolução TSE 23.564/2021, até
o presente ano de 2023, a tal lista de 78 partidos em formação, que
estão listados pelo TSE,
fora
reduzida para Apenas 17 Partidos Políticos em Formação.
Vale
lembrar que o único partido político que conquistou o registro eleitoral
perante o TSE, após a vigência da alteração legislativa imposta
pela citada Lei 13.615/2015, foi o UP – Unidade Popular, o qual
comprovou perante a Justiça Eleitoral, em julgamento de dezembro de
2019, que conquistou os apoiamentos de eleitores, dentro do prazo
legal de 2 anos.
Quem
Viver Verá …!!!!
Nosso próximo encontro será no dia 18.04.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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