São Paulo, 21 de março de 2023.
Bom dia;
No último dia 16.03.2023, o ministro Ricardo Lewandowski no STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de apreciação de um Pedido de Tutela Provisória Incidental apresentado pelo PC do B, na ADI 7.331/DF, concedeu liminar para determinar a suspensão em parte, das restrições contidas na chamada Lei das Estatais – Lei 13.303/20161, referente as nomeações para cargo de direção de estatais.
O citado Pedido de Tutela Provisória Incidental, foi solicitada pelo PC do B, após um pedido de vista apresentado pelo ministro André Mendonça no plenário virtual do STF, em sede de julgamento da referida ADI 7.331/DF.
Vista esta, que foi solicitada após a apresentação do voto do ministro relator – Ricardo Lewandowski, o qual votou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados pelo autor da ação.
A citada ADI 7.331/DF apresentada pelo PC do B, se funda no sentido de que a referida lei, apresenta previsões que impedem a atuação de profissionais com habilidades e experiências necessárias para as finalidades públicas das empresas, além de barrar a livre concorrência de candidatos preparados.
A decisão proferida em sede da referida Tutela de Urgência em relação as restrições, assim assentou: “… "É que essas proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito. ..."
Para o ministro relator, as vedações contidas na Lei da Estatais, também desrespeitam o direito à igualdade, que determina a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicos2.
Pois no seu entendimento, tal garantia somente admite o estabelecimento de requisitos positivos, e não negativos, de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício. Pois, os cidadãos têm o dever de participar da vida pública, para que se engajem na busca de soluções comuns para os problemas sociais:
" … Por isso, penso que afastar indiscriminadamente pessoas que atuam na vida pública, seja na estrutura governamental, seja no âmbito partidário ou eleitoral, da gestão das empresas estatais constitui discriminação odiosa e injustificável sob o ponto de vista do princípio republicano, nuclear de nossa Carta Magna. ..."
" … Ademais, não custa lembrar que, no sistema presidencialista de governo (e mesmo no parlamentarista), quando os eleitores escolhem, por meio do voto, um certo candidato para representá-los na chefia do Executivo, pelo período correspondente a um mandato, sufragam também um determinado conjunto de valores constantes de seu programa político, os quais serão colocados em prática mediante políticas públicas desenvolvidas por auxiliares que ele nomeia para os distintos cargos da administração estatal, direta e indireta …".
A Tutela de Urgência pleiteada, foi concedida , tendo em vista a proximidade das assembleias gerais ordinárias para eleição de administradores e membros dos conselhos de administração das estatais (abril de 2023).
"... Dessa forma, adotando-se o dia 30/4/2023 como data-limite para realização das assembleias gerais, as empresas estatais têm o exíguo prazo até 30/3/2023 para apresentar as informações referentes às eleições dos administradores e conselheiros.
Conforme indicado pelo partido político requerente, “[d]e acordo com esse cronograma apresentado, as companhias têm, a contar de hoje, no máximo, 17 dias para concluir o processo de seleção” (pág. 7 do documento eletrônico 33), o que representa manifesto periculum in mora a justificar a concessão da medida cautelar pleiteada.
Em
face do exposto, e considerando, especialmente, a
excepcional
urgência do pedido, concedo a medida cautelar
requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de
Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de
titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público,
de natureza especial ou de direção e assessoramento superior
na administração pública”, constantes do inciso I do § 2°
do art.17 da Lei 13.303/2016, até o definitivo julgamento desta
ADI.
Confiro,
ainda, liminarmente interpretação conforme à Constituição ao
inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar
que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda
participam de estrutura decisória de partido político ou de
trabalho vinculado à organização, estruturação e realização
de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do
vínculo partidário a partir do efetivo
exercício no cargo,
até o exame do mérito." ...
E no último dia 18.03.2023, o Partido NOVO ingressou com recurso para o plenário do STF, em face da Decisão Liminar concedida pelo ministro relator.
Quem
Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 28.03.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Twitter:
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
1Link para consulta: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
2CF – artigo 37, I:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nenhum comentário:
Postar um comentário