São Paulo, 28 de março de 2023.
Bom dia;
O STF – Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2022, decidiu em sede de julgamento da ADI 7.178/DF1 e ADI 7.182/DF2, que é constitucional a alteração dos critérios definidos para o cálculo que visa a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal.
Portanto, o STF definiu que é constitucional as alterações e ajustes promovidos pela Lei 14.356/20223, na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/19974 - a chamada “Lei das Eleições”.
Sic.
Art. 73. (…)
(…)
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
Contudo, decidiu-se também, pela aplicação da incidência do artigo 16 da Constituição Federal5, o qual traz o princípio da anterioridade eleitoral.
Portanto, tal alteração legislativa não vigorou para as Eleições de 2022.
Sendo assim, incidirá nas Eleições Municipais de 2024 !
O STF entendeu que tal alteração promovida pela citada Lei 14.356/2022, não interfere no postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos.
Entendeu-se que não traduz em uma espécie de “salvo conduto” para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos.
Definiu-se ainda no STF, que a citada lei, se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público. (Lei 14.356/2022, art. 4º)
Pois a norma federal acima destacada, no entendimento do STF, não confrontaria com o princípio da eficiência administrativa, pois eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral.
E se conclui ainda, que não há elementos para se definir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.
Sendo que o julgamento se deu por unanimidade dos membros do Plenário do STF, em apreciação conjunta das acima citadas: ADI 7.178/DF e ADI 7.182/DF - Relator Ministro Dias Toffoli.
Quem Viver Verá …!!!!
Nosso próximo encontro será no dia 04.04.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6417402
5Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Sic. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.