São Paulo, 30 de agosto de 2022.
Bom dia;
A campanha eleitoral de 2022 já se iniciou desde o último dia 16 de agosto; portanto, as candidaturas também já podem realizar eventos para arrecadação de receita para as respectivas campanhas eleitorais; desde que já possuam o CNPJ de campanha e também a conta bancária eleitoral obrigatória, já aberta para a realização de arrecadação de receitas.
Relembremos que o Plenário do STF ao julgar em 07.10.2021 a ADI 5.9701, assim entendeu:
1. por 8 votos a 2 – o STF manteve a proibição de showmícios por candidatos(as) em eleições;
2. por 7 votos a 3 - o STF concluiu que apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha não contrariam a Constituição Federal;
3. por 7 votos a 3 - o STF decidiu ainda, que tal entendimento já valerá para as eleições de 2022.
Portanto, vemos que o Showmício que é aberto ao público em geral e realizado de forma gratuita, continua proibido desde 2006 – Lei 11.300/2006 - que proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.
Pois os showmícios podem ser considerados oferecimentos de vantagens aos eleitores, que podem associar o entretenimento à figura do político homenageado.
Contudo, a exemplo do que já ocorreu nas eleições municipais de 2020, quando o TSE em 05.11.2020, por meio de concessão de medida liminar, entendeu como sendo licita, a realização de show virtual com artista (live), com o intuito de ser realizada arrecadação de recursos para campanha eleitoral.
Pois o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 9.504/1997, para se permitir a realização de apresentações artísticas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Portanto, o eleitor neste ano de 2022, já poderá comparecer em um show que possui o propósito de arrecadar e financiar determinada candidatura ou projeto político de sua escolha; desde que seja realizado em ambiente fechado e controlado.
Contudo, a sua participação será condicionada na realização de sua doação individual para determinada candidatura, mediante o pagamento do convite de ingresso ao show de arrecadação, seguindo ainda, o limite legal para a realização de doação individual de pessoas físicas para determinada candidatura - § 1º do artigo 23 da Lei 9.504/97.
Quem Viver Verá …!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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