segunda-feira, 16 de maio de 2022

(DO INÍCIO DA ARRECADAÇÃO PRÉVIA DE RECURSOS NA MODALIDADE DE “VAQUINHA VIRTUAL” / FINANCIAMENTO COLETIVO – ELEIÇÕES 2022 – PARTE 01)

 


São Paulo, 17 de maio de 2022.






Bom dia;




Desde a aprovação da chamada Reforma Eleitoral de 2017, a qual introduziu ao nosso sistema eleitoral a Lei 13.488/2017, e que trouxe a redação do § 3º ao artigo 22-A da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, passando então a permitir que as(os) pré-candidatas(os) realizem arrecadação prévia de recursos – Vaquinha Virtual”.



Sendo que a liberação de tais recursos para as(os) pré-candidatas(os), ficará sempre condicionada ao registro da respectiva candidatura & da abertura da conta bancária eleitoral.


Sic.


Art. 22-A. (…)

(...)

§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


fonte para consulta – Lei 9.504/97: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




IMPORTANTE:

Toda(o) pré-candidata(o) somente poderá contratar a instituição que promova técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que estiver no cadastro prévio da Justiça Eleitoral (página oficial do TSE na rede mundial de computadores).




Sendo que tais instituições arrecadadoras deverão:


1. promover a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;



2. disponibilizar em seu respectivo sítio eletrônico, uma lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, e que deverá ser atualizada instantaneamente a cada nova doação efetuada;



3. fazer emitir obrigatoriamente o respectivo recibo para cada doador, relativo a cada doação realizada;



4. enviar imediatamente para a Justiça Eleitoral e para a(o) pré-candidata(o), todas as informações relativas à doação recebida;



5. dar ampla ciência a pré-candidata(o) e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização de tal serviço;



6. não poderão receber doações dos entes listados no artigo art. 24 da Lei 9.054/97;



7. atender o prazo legal para se dar o início do período de arrecadação prévia financeira, nos termos do art. 22-A da citada Lei 9.504/97;



8. atender as a todas as determinações legais relativas a propaganda eleitoral na internet, em especial em relação a promoção da propaganda da arrecadação prévia na internet com a devida observância dos dispositivos da Lei 9.504/97.







Continuaremos o debate na próxima terça-feira dia 24.05.2022.




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


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melorosaesousa.advs@gmail.com


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