São Paulo, 17 de maio de 2022.
Bom dia;
Desde a aprovação da chamada Reforma Eleitoral de 2017, a qual introduziu ao nosso sistema eleitoral a Lei 13.488/2017, e que trouxe a redação do § 3º ao artigo 22-A da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, passando então a permitir que as(os) pré-candidatas(os) realizem arrecadação prévia de recursos – “Vaquinha Virtual”.
Sendo que a liberação de tais recursos para as(os) pré-candidatas(os), ficará sempre condicionada ao registro da respectiva candidatura & da abertura da conta bancária eleitoral.
Sic.
Art. 22-A. (…)
(...)
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
fonte para consulta – Lei 9.504/97: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
IMPORTANTE:
Toda(o) pré-candidata(o) somente poderá contratar a instituição que promova técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que estiver no cadastro prévio da Justiça Eleitoral (página oficial do TSE na rede mundial de computadores).
Sendo que tais instituições arrecadadoras deverão:
1. promover a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
2. disponibilizar em seu respectivo sítio eletrônico, uma lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, e que deverá ser atualizada instantaneamente a cada nova doação efetuada;
3. fazer emitir obrigatoriamente o respectivo recibo para cada doador, relativo a cada doação realizada;
4. enviar imediatamente para a Justiça Eleitoral e para a(o) pré-candidata(o), todas as informações relativas à doação recebida;
5. dar ampla ciência a pré-candidata(o) e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização de tal serviço;
6. não poderão receber doações dos entes listados no artigo art. 24 da Lei 9.054/97;
7. atender o prazo legal para se dar o início do período de arrecadação prévia financeira, nos termos do art. 22-A da citada Lei 9.504/97;
8. atender as a todas as determinações legais relativas a propaganda eleitoral na internet, em especial em relação a promoção da propaganda da arrecadação prévia na internet com a devida observância dos dispositivos da Lei 9.504/97.
Continuaremos o debate na próxima terça-feira dia 24.05.2022.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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